Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0004455-95.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 15/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial
deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010.
Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das
demandas de cunho previdenciário.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004455-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
REPRESENTANTE: LUZIA BENEDITA DOS SANTOS MACIEL
APELANTE: LINDINALVA ANTUNES JUNDORES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES -
SP179738-N
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, ULIANE TAVARES
RODRIGUES - SP184512-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004455-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
REPRESENTANTE: LUZIA BENEDITA DOS SANTOS MACIEL
APELANTE: LINDINALVA ANTUNES JUNDORES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES -
SP179738-N
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, ULIANE TAVARES
RODRIGUES - SP184512-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (fls. 79/ss., ID 90199785) julgou o pedido inicial procedente, para conceder a
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença.
Condenou o INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00
(mil reais).
Apelação da parte autora (fls. 100/ss., ID 90199785) em que requer a alteração da DIB para o
momento da cessação indevida do benefício, na data de 30/04/2010.
Pugna pela incidência de juros de mora e correção monetária.
Pleiteia a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal apresentou parecer (ID 131462538).
É o relatório.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0004455-95.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
REPRESENTANTE: LUZIA BENEDITA DOS SANTOS MACIEL
APELANTE: LINDINALVA ANTUNES JUNDORES
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ULIANE TAVARES RODRIGUES - SP184512-N, FABIO
ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON RICARDO PONTES -
SP179738-N
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ROBERTO PIOZZI - SP167526-N, ULIANE TAVARES
RODRIGUES - SP184512-N, GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, EDSON
RICARDO PONTES - SP179738-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for
acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos
Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com
os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira
especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso
II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
No caso concreto, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência não foram
impugnados.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 04/11/2013 (ID 90199784, fls.
139/ss.):
“1-A Autora informa que sempre exerceu atividades laborativas nas funções de trabalhadora
rural e colhedora de citrus. Informa que não trabalha há cerca de 03 anos, ou seja, desde que
teve o quadro agravado por doenças incapacitantes. Queixa-se de "pressão alta que ela
informa que se iniciou em 2012, diabetes que ela refere que se iniciou em 2012, alcoolismo que
ela refere que se iniciou aos 13 anos de idade e depressão que ela disse que se iniciou em
2010", cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar. Relata que realiza tr tamento no Posto de
Saúde Mental de Dois Córregos e faz uso diário amazepina e tegretol.
2-A Obreira refere que permaneceu internada varias vezes no Hospital Thereza Perlatti em Jaú
para realizar tratamento.
3- A Suplicante relata que esta desempregada e sem meios de subsistência. Alega que em face
aos males de que padece, não tem condições de exercer atividades laborativas. Refere que
permaneceu "encostada" no 1NSS durante cerca de 1 ano para realizar tratamento.
(...)
1-O exame pericial realizado por este Médico Perito de confiança do MM. Sr. Juiz de Direito da
i' Vara Cível da Comarca de Dois Córregos -SP e descrito às fis. 04 do laudo técnico, revela
que a Examinada se apresenta com fácies típicas de alcoolista crônico, com acentuadas
alterações na semiologia psiquiátrica em decorrência de Transtorno Mental proveniente do uso
abusivo de álcool, cujos quadros mórbidos ensejam em limitação em grau máximo na
capacidade laborativa da Suplicante e, conseqüentemente torna-a definitivamente inapta para o
trabalho. Portanto a Suplicante se encontra insuscetível de readaptação e/ou reabilitação
profissional.
2-A Declaração Medica emitida em 02/10/2013 pelo Medico Psiquiatra Dr. Carlos Manuel
Cristovão mostra que a Autora esteve internada varias vezes no Hospital Psiquiátrico
Associação Hospitalar Tereza Perlatti de Jaú, sendo a l internação em 05/08/2010, ou seja,
desde essa data a Autora já era portadora de incapacidade Total e Permanente para o trabalho,
ou seja, a mesma incapacidade constatada por este Medico Perito na data da pericia Medica.
(...)
B)OUESITOS DO INSS:
(...)
5- Vide resposta no item 02 de Discussões e Conclusões. (grifei)”
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve corresponder ao dia
seguinte ao da cessação indevida.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010. Por
sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).
Cabível a fixação da data de início do benefício em 21 de novembro de 2011.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
O Código de Processo Civil determina:
“Artigo 85 – A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor (...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o
valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o
valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os
critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito
econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; (...)”
No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das
demandas de cunho previdenciário.
Assim, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% sobre a o valor da condenação,
em virtude da natureza e da importância do processo, assim como do zelo dos profissionais
(artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
No mesmo sentido: TRF-3, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 025997-
74.2020.4.03.0000, j. 11/11/2020, Intimação via sistema DATA: 13/11/2020, Rel.
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR; TRF-3, 9ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL, 5000752-16.2020.4.03.6126, j. 06/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
12/11/2020, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte, para alterar a DIB para a
data do requerimento administrativo do benefício (21/11/2011), fixar os honorários advocatícios
sucumbenciais em 10% do valor da condenação e alterar os critérios de juros e correção
monetária, com a observância do RE 870.947.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR AO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁIOS ADVOCATÍCIOS. PATAMARES LEGAIS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior
ao requerimento administrativo. Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo
inicial deve corresponder ao dia seguinte ao da cessação indevida.
3. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 05 de agosto de 2010.
Por sua vez, o requerimento administrativo ocorreu em 21/11/2011 (ID 90199784, fls. 62/ss.).
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870947.
5. No caso concreto, o processo transcorreu normalmente, não sendo notado nos autos a
presença de elementos que indiquem a atuação advocatícia fora dos padrões usuais das
demandas de cunho previdenciário.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
