Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6191835-62.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A desistência da ação manifestada antes da citação da parte contrária é incondicionada e
independe do consentimento desta, consoante a previsão do artigo 485, § 4º do Código de
Processo Civil.
2. Reforma parcial da sentença quanto às custas judiciais, devidas na hipótese nos termos do
artigo 90, caput do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa por tratar
de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do Código de Processo
Civil.
3. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191835-62.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191835-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez.
A sentença homologou o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora e julgou
extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII do Código de
Processo Civil.
Apela o INSS, opondo-se ao pedido de desistência formulado, ante a necessidade da
concordância da parte ré, condicionada esta à renúncia expressa ao direito sobre o qual se
funda a ação conforme previsão do art. 3º, caput da Lei 9.469/97. Pede seja anulada a
sentença e permitida a manifestação da parte autora sobre a renúncia ao direito postulado e,
caso negativo, retome o feito seu curso normal. Pede ainda a condenação da parte autora por
litigância de má-fé, já que a desistência se deveu à conclusão desfavorável do laudo pericial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6191835-62.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL COIADO GALHARDE - SP313780-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O INSS pretende ver reconhecida a nulidade da sentença que homologou o pedido de
desistência formulado pela parte autora, sustentando a necessidade do prévio consentimento
da parte contrária para sua admissibilidade.
A desistência da ação manifestada antes da citação da parte contrária é incondicionada e
independe do consentimento desta, consoante a previsão do artigo 485, § 4º do Código de
Processo Civil.
No caso presente, a sentença foi expressa em consignar o cabimento da homologação do
pedido de desistência por ter sido apresentado anteriormente à citação do INSS, de forma que
incabível falar-se na necessidade de sua anuência
No entanto, a sentença merece reforma tão somente quanto às custas judiciais, devidas na
hipótese, nos termos do artigo 90, caput do mesmo Código de Processo Civil: “ Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do
pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou
reconheceu.”
Considerando se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento
das custas se encontra suspensa, conforme previsão do art. 98, § 3º do Código de Processo
Civil.
Deixo de condenar a parte autora por litigância de má-fé na hipótese, considerando não ter se
utilizado de expedientes processuais desleais, desonestos e procrastinatórios visando à vitória
na demanda a qualquer custo, mas tão-somente agiu no exercício de faculdade processual
legalmente prevista.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação para condenar a parte autora ao
pagamento das custas processuais, observada a gratuidade concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIOR À CITAÇÃO. DESNECESSIDADE DE
CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS.
1. A desistência da ação manifestada antes da citação da parte contrária é incondicionada e
independe do consentimento desta, consoante a previsão do artigo 485, § 4º do Código de
Processo Civil.
2. Reforma parcial da sentença quanto às custas judiciais, devidas na hipótese nos termos do
artigo 90, caput do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa por tratar
de parte beneficiária da justiça gratuita, conforme previsão do art. 98, § 3º do Código de
Processo Civil.
3. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
