
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045310-58.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a demanda, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a citação.
Alega o INSS, em síntese, a ausência dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade, eis que a autora não logrou êxito em comprovar sua condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data do laudo pericial.
Pleiteia, por fim, o prequestionamento da matéria, bem como o provimento da apelação, julgando-se totalmente improcedente a demanda.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045310-58.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
A parte autora apresenta como início de prova material do trabalho no campo os seguintes documentos: Certidão de Óbito de seu cônjuge José Benedito dos Santos, emitida no ano de 2002, na qual consta sua profissão de lavrador, bem como ficha de identificação preenchida junto à Secretaria de Sáude, em 07/11/2001, na qual o cônjuge da postulante também está qualificado como lavrador, com residência no Sítio Nova Esperança, localizado no Município de Monte Castelo.
As testemunhas ouvidas em juízo, sob o crivo do contraditório, afirmam, sem contradições que conhecem a autora há, pelo menos, oito anos e que ela sempre trabalhou nas lides rurais, só vindo a parar de trabalhar em razão de problemas de saúde (fls. 92/93)
Tais depoimentos corroboram a prova documental apresentada aos autos quanto à atividade rural, possibilitando a conclusão pela prevalência de efetivo exercício de atividade rural pela parte autora, uma vez que, como visto, houve início razoável de prova material corroborado pela prova oral produzida em juízo, a demonstrar que a parte autora manteve-se nas lides rurais, em período imediatamente anterior ao pedido do benefício, tendo sido cumprido o requisito da imediatidade exigida pelo artigo 39, inciso I.
Presentes, portanto, a qualidade de segurado e a carência.
A perícia judicial atesta que a autora é portadora de "asma e artrose na coluna lombar com hérnia de disco", caracterizando-se sua incapacidade total e permanente para o trabalho, inexistindo possibilidade de recuperação/reabilitação profissional.
Logo, presentes os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido a jurisprudência:
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação, haja vista que o laudo pericial somente norteia o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos. Nesse sentido: STJ. AgRg no REsp 845743 SP (2006/0095387-2), 5ª T., Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 05.05.2009, DJ 15.06.09, v.u. - grifei.
In casu, o termo inicial do benefício deve ser mantida na data da citação, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo.
Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Tratando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 do CPC em vigor, concedo de ofício a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 04/10/2016 16:57:20 |
