
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005271-27.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005271-27.2016.4.03.6105
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: CLESSI BULGARELLI DE FREITAS GUIMARAES - SP258092-A, ANA PAULA SILVA OLIVEIRA - SP259024-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
“DISCUSSÃO E CONCLUSÕES:
Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que o(a) Autor(a), apresenta quadro de Doença de Huntington.
Trata-se de doença neurodegenerativa genética, no caso em tela com história familiar e início dos sintomas em 2008.
Vem apresentando agravamento no decurso no aspecto motor, com dificuldade na coordenação motora devido os tremores em membros superiores e inferiores. Não detectado agravamento cognitivo neste momento.
No quadro atual da Autora, estádio intermédio inicial concluo que há incapacidade laboral parcial e temporária. DII 02/11/2013 (data do início do benefício auxílio-doença). Há incapacidade para atividades habituais como auxiliar de produção devido déficit de coordenação motora de braços e pernas. Poderá ser reabilitada
“(...)Este perito teve a informação no processo em fls. 58 de que a Autora recebeu benefício auxílio-doença com DIB 02/10/2013 até 20/11/2013 e a Autora informou que não trabalhou mais após esta data. Por isso a conclusão de que a DII seria 02/10/2013. Não tive a informação de que laborou de 12/2013 até 05/2014. No caso de ter laborado de 12/2013 até 05/2014, concluo por DII em 20/06/2014 (data de relatório médico já anexado ao laudo).”
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz
. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade.
A segurada deverá ser submetida à processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução.
Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do
valor total da condenação
, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp 1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017; REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de 1º grau de jurisdição deixou de fixá-los.
Trata-se de possibilidade vedada pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido com modificação apenas quanto a DCB, fixo a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Por tais fundamentos,
dou parcial provimento
à apelação do INSS apenas para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data de 20/06/2014 edou parcial provimento
ao recurso adesivo da parte autora para fixar honorários advocatícios, afastando a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil. Altero de ofício os critérios de juros e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. A prova técnica deve ser ponderada à luz do conjunto probatório e das peculiaridades do caso concreto, notadamente a realidade econômica, profissional e cultural do segurado.
2. A perícia médica judicial apontou incapacidade temporária. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, como pretende a parte autora, mas apenas o auxílio-doença, nos termos dos artigos 42 e 59, §1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. No caso dos autos, o perito judicial retificou o laudo e fixou o início da incapacidade na data de 20/06/2014. Cabível a reforma da sentença nesse ponto. Prejudicada a análise quanto à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade em período de abrangência concomitante ao que o segurado estava trabalhando, porque o vínculo empregatício em questão estendeu-se apenas até o mês de maio de 2014 (fls. 195/ss, ID 80779718).
4. A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível". A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. A segurada deverá ser submetida à processo de reabilitação, com a manutenção do benefício até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
5. Os valores recebidos a maior durante o trâmite do processo devem ser compensados no momento da execução. Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência do ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.
7. Quanto aos honorários advocatícios, o Juízo de 1º grau de jurisdição deixou de fixá-los. Trata-se de possibilidade vedada pelo artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil.
8. Em virtude do acolhimento parcial do pedido com modificação apenas quanto a DCB, fixo a condenação a autarquia ao pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação adesiva da parte parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar a data de início do benefício (DIB) para a data de 20/06/2014 e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para fixar honorários advocatícios, afastando a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do Código de Processo Civil e Alterar de ofício os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
