
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo a ausência de incapacidade para as atividades laborais habituais. Deixou de condenar o autor em honorários advocatícios.
Apela a parte autora, pugnando pela reforma integral da sentença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício por incapacidade postulado a partir do ano de 2014, ante constatação do laudo pericial no sentido da incapacidade parcial e permanente do autor para as atividades habituais, ou a concessão do benefício de auxílio-doença com a submissão do autor a processo de reabilitação profissional.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001841-20.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOSUE SANTO GOBY - SP290471-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, em se tratando de matéria de ordem pública, passível de pronunciamento em qualquer grau de jurisdição, verifico que o autor aforou a presente ação em 09/12/2013, quando ainda se encontrava em curso a ação idêntica aforada 21/08/2013 perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, feito no qual proferida sentença de improcedência do pedido em 19/12/2013, com trânsito em julgado em 23/01/2014.
Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”.
A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
Do cotejo da causa de pedir deduzida nas ações sucessivamente propostas, verifica-se que a incapacidade laboral nelas alegada decorre da mesma patologia incapacitante.
No entanto, constato que houve um intervalo de 4 (quatro) anos entre as datas das perícias médicas produzidas nos feitos, impondo-se reconhecer que houve alteração no estado de fato e a conseqüente ausência de identidade entre os objetos das lides, pois diversos os períodos em que avaliado o quadro de saúde do autor e sobre o qual incidiu o pronunciamento de mérito proferido.
Quanto à matéria de fundo, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 26/04/1976, o autor incapacidade em decorrência de doença oftalmológica e baixa acuidade visual.
O laudo médico pericial, exame realizado em 10/11/2017 (fls. 148), constatou que o autor apresenta diagnóstico de Phithisis Bulbi (atrofia ocular), com quadro de cegueira em olho direito e atrofia de globo ocular, além de diminuição da acuidade visual em olho esquerdo (50% de visão), não faz acompanhamento médico desde o ano de 2014, tratando-se de quadro consolidado que impõe restrição para atividades laborativas que exigem visão binocular, desnecessária para sua atividade laboral habitual de eletricista no ramo automotivo, concluindo pela existência de incapacidade parcial e permanente para o trabalho após o término do tratamento, tratando-se de segurado com boa escolaridade que permite maior facilidade em caso de necessidade de readaptação ou recolocação no mercado de trabalho.
À época do ajuizamento da presente ação o autor já havia sido submetido à perícia médica perante o Juizado Especial Federal, realizada em 21/10/2013 (fls. 76), cuja conclusão foi no mesmo sentido da perícia médica produzida na primeira ação e que constatou a ausência de incapacidade do autor para a atividade laboral habitual, por não necessitar de visão binocular.
Depreende-se da leitura dos laudos médicos que o conjunto probatório não permitiu o reconhecimento da existência de limitação funcional que importasse em incapacidade para a atividade laboral habitual, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e não comprovada a existência de incapacidade total, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. O laudo pericial concluiu que a parte autora não apresenta limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as conclusões nele contidas.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
