Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002433-47.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que
enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a
manutenção da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença mantido na data do indeferimento
administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Sentença proferida na vigência do Código de
Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do
CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002433-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002433-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 04/11/2015 julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar a
autarquia a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir do último indeferimento e a
aposentadoria por invalidez, a contar da apresentação do laudo pericial (30/07/2014). As parcelas
em atraso serão acrescidas de correção monetária pela variação do INPC e juros de mora de
12%(doze por cento) ao ano, contados da citação válida. Honorários advocatícios fixados em
10%(dez por cento) do valor das prestações vencidas até a sentença. Dispensado o reexame
necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social -INSS alegando, em síntese, que inexiste
incapacidade total e permanente a viabilizar a concessão de aposentadoria por invalidez.
Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício após o fim do vínculo de trabalho
da parte autora, pugna pela reforma da decisão no tocante aos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002433-47.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação da autarquia.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita à existência de incapacidade da parte
autora, termo inicial e aos critérios de correção monetária do débito, restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado e carência, limitando-se o
julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
A parte autora, trabalhadora rural, com 45 anos de idade no momento da perícia, alega ser
portadora de problemas ortopédicos, condição que lhe traz incapacidade laboral.
O laudo médico pericial elaborado em 30/07/2014 (ID 832324 - fls. 81/88-pdf) revela que a parte
autora é portadora de colunopatia lombar (lombalgia). Conclui pela incapacidade parcial e
permanente para o exercício das atividades habituais, sendo formalmente contra indicados
quaisquer esforços ou sobrecargas físicas. Em resposta ao quesito nº5 formulado pelo INSS,
atesta que o autor poderá vir a exercer outra atividade. Firmou a data de inicio da incapacidade
em 2000.
Demonstrada a existência de incapacidade parcial e permanente, de rigor a
concessão/manutenção do auxílio doença.
Nesse sentido, aponto ausente qualquer documento médico apto a comprovar a existência de
incapacidade total e permanente, a possibilitar a concessão da aposentadoria por invalidez.
Mesmo os atestados médicos carreados aos autos pela parte autora (ID 832323) indicam apenas
a existência de enfermidades e incapacidade em determinados períodos.
Vislumbra-se a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, e, nesse passo, cabe à parte
autora aderir ao tratamento médico adequado e ao processo de recuperação com seriedade e
constância, favorecendo o seu êxito.
Com relação ao termo inicial do benefício, mantenho nos termos fixados na sentença (data do
indeferimento administrativo – 29/07/2011). Em que pesem as argumentações da autarquia, o
fato de a parte autora ter vertido contribuição previdenciária, não constitui prova suficiente do
efetivo e pleno retorno à atividade profissional. Forçoso reconhecer que por vezes tais
recolhimentos visam tão somente a manutenção da qualidade de segurado, ante a incerteza do
desfecho da ação judicial interposta. Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de
assegurar renda ao segurado incapacitado para o trabalho, devendo ser mantidos enquanto
perdurar o estado incapacitante.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da condenação até a data da
prolação da sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o
disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, sendo este o entendimento
pacífico desta E. Seção.
Deixo de majorar os honorários de advogado fixados na sentença, considerando que o recurso foi
interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não aplicando a ele as normas dos §§
1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ).
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, e
DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE DEMONSTRADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INDEVIDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE
NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1.Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio doença com conversão em aposentadoria
por invalidez.
2.Conjunto probatório indica a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, que
enseja a concessão de auxílio doença.
3.Não demonstrada a existência de incapacidade laboral total e permanente, inviável a
manutenção da aposentadoria por invalidez.
4.Termo inicial do benefício previdenciário de auxílio doença mantido na data do indeferimento
administrativo.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
6. Honorários de advogado fixados 10% do valor da condenação até a data da prolação da
sentença, de acordo com a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça e o disposto §§ 2º e 3º
do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. Sentença proferida na vigência do Código de
Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do
CPC/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu, de ofício, corrigir a sentença e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
