Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5064060-18.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA CONGENITA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida. Doença congênita. Agravamento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064060-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSICLER SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064060-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSICLER SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 30/07/2018 (ID7444009) julgou procedente o pedido condenando a
autarquia a conceder aposentadoria por invalidez, a partir de 23/05/2017 (data da cessação). As
parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do
Manual de Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios serão fixados em 10% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. Concedida a tutela antecipada.
Apela a autarquia alegando, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício. Sustenta que a parte autora não está totalmente incapaz, além de tratar-
se de doença congênita preexistente ao ingresso no sistema, sendo, portanto, indevido o
benefício. Subsidiariamente requer a alteração dos critérios de correção monetária.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5064060-18.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROSICLER SOARES DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ROGERIO MENDES DE QUEIROZ - SP260251-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, vendedora/balconista, com 56 anos de idade no momento da perícia médica
judicial, informa que é portadora de doenças ortopédicas, condição que a torna incapaz para o
trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 15/01/2018 (ID7443992), complementado em 10/05/2018
(ID7444002), revela que a autora é portadora de deformidade de madelung, sequelas da
deformidade em punho. Ao exame físico a autora apresenta deformidade no terço distal dos dois
antebraços. Mão direita: Não movimenta polegar direito; comprometimento das pinças unidigital,
tridigital e lateral. Sem movimento de preensão da mão. Mão esquerda: Preensão(3/5). Pinça
unidigital polegar-indicador(4/5), tridigital (4/5)lateral (4/5). Diminuição da flexo extensão dos
punhos e abdução. No momento a autora não necessita de tratamento permanente, mas de uso
de medicamentos para a dor. Podeexistir indicação de intervenção cirúrgica paraamenizar
seussintomas. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades habituais e
funções que exijam realizar movimentos com as mãos, principalmente de preensão ou pinças
digitais. Estabelece o início da incapacidade em 16/05/2017.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (ID7443967) corrobora a conclusão da perícia
médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
Por sua vez, o INSS não logrou trazer quaisquer elementos aptos a ilidir a prova produzida pelo
autor e a conclusão da perícia judicial, limitando-se a reafirmar a inexistência de incapacidade
com base no laudo médico produzido na esfera administrativa, cuja presunção de veracidade não
é absoluta.
O extrato do sistema Dataprev (ID7443984), indica que a autora ingressou no RGPS em 1980,
mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 01/12/1980 a 09/01/1999;
reingressou ao sistema vertendo contribuições, como contribuinte individual, entre o período de
01/03/2008 a 31/08/2012; recebeu auxílio doença de 27/04/2011 a 23/05/2017, demonstra a
qualidade de segurado e o cumprimento da carência.
Embora a doença seja congênita depreende-se do conjunto probatório que a autora, ao menos
desde 1980, exerce atividades laborativas como vendedora em lojas de departamento e
confecções, ou seja, apesar da deficiência, a requerente apresentava capacidade laboral residual,
o que lhe permitiu ingressar no mercado de trabalho, mantendo vínculos empregatícios por
longos períodos até o ano de 1999, afasta a incapacidade desde a infância.
Cumpre salientar que a autora juntou aos autos atestados e exames médicos contemporâneos à
propositura da ação em 2017, o que impede a verificação da evolução das doenças, do momento
em que efetivamente as patologias tornaram-se incapacitantes.
Entretanto, o sistema Dataprev indica a concessão do auxílio doença administrativamente iniciado
em 2011, permite concluir a existência de incapacidade desde então. Tem-se, assim, que a
incapacidade não é preexistente, eis que iniciada após três anos do reingresso da autora ao
sistema.
Assim, inobstante as alegações da autarquia, o conjunto probatório dos autos leva à conclusão de
que a incapacidade é total, em virtude de progressão da doença, hipótese prevista no art. 42, § 2º
e 59, § 1º da Lei 8213/91.
Desse modo, constatada a existência de incapacidade laboral total e permanente para a atividade
habitual do requerente, de rigor a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por
invalidez.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrijo a sentença para fixar os
critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA CONGENITA.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA CUMPRIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença
previdenciário.
2.Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral total e permanente que
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez.
3.Qualidade de segurado e carência cumprida. Doença congênita. Agravamento.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
6. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS e, de oficio, corrigir a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA