
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035317-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez c/c auxílio doença com pedido de tutela antecipada.
A sentença prolatada em 20.03.2017 julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a incapacidade para o trabalho. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.500 (hm mil e quinhentos), suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita.
Apela a parte autora. Primeiramente, pugna que o presente recurso seja recebido em seu duplo efeito, subsidiariamente, sustenta que o julgamento foi contrário às provas carreadas no processo; além de não ter sido observada suas condições pessoais e físicas, o laudo pericial não corresponde à realidade, pelo que requer a reforma total da sentença. Aduz pela necessidade de novo laudo pericial a ser realizado por médico especialista na enfermidade que lhe acomete. Afirma que preenche todos os requisitos exigidos e que, portanto faz jus ao benefício previdenciário ora guerreado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso dos autos, restou evidenciado que a principal condição para o deferimento desses benefícios não se encontra presente, pois não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
O autor, rurícola, 41 anos, afirma possuir ostoartrose avançada, ruptura do neoligamento cruzado anterior e do menisco medial, condropatia avançada, fragmentação óssea relacionada a procedimento cirúrgico na região metadiafisária proximal da tíbia e cisto de baker.
De acordo com o exame médico pericial (fls. 114/121), depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade total e definitiva para o trabalho quanto às enfermidades alegadas na exordial desde 2015, cujo teor transcrevo: "7. Conclusão: (...) A prova pericial mostra que é portador de artrose avançada no joelho esquerdo com ruptura do neoligamento cruzado, o que causa grande instabilidade em joelho. A patologia é preexistente, tendo se iniciado com trauma ocorrido aos dezoito anos, e se desenvolvido nos anos subsequentes, sendo que em 2013, antes de entrar na reclamada, o autor foi operado para reconstruir o ligamento cruzado. Trata-se de lesão pré-existente ao pacto laboral, porém torna o autor incapaz total e permanente para a atividade de rurícola, posto que esta obriga a longos deslocamentos (...); Esta incapacidade e necessidade de readaptação conhecida pela reclamada desde a apresentação do documento médico emitido em agosto de 2015, doc aaf0610. A lesão e consequente incapacidade, é constatado no exame clínico ocupacional, desde o admissional."
Dessa forma, ao apreciar o conjunto probatório, verifica-se que, em 08/07/2015, a parte autora já apresentava quadro clínico incapacitante, tendo em vista que sua doença é preexistente (DID 1993 aos 18 anos) ao seu ingresso no Regime da Previdência Social (CNIS - 1998), o que inviabiliza a concessão do benefício pleiteado.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas. Não logrou o autor juntar outras provas aptas a comprovar efetivamente a incapacidade. O atestado médico trazido à baila (fl.25) e realizado em 2015 não comprova a alegada incapacidade de longo prazo, não se prestando a elidir as conclusões das perícias judicial e administrativa, que goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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