Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5034458-74.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a
inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034458-74.2021.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULA CRISTINA BIZARI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034458-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULA CRISTINA BIZARI
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença, prolatada em 03.10.2019, julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho, conforme dispositivo
que ora transcrevo: “Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao
pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (um
mil reais), observada a gratuidade da justiça consoante art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de
praxe. P.I.”
Apela a parte requerendo a reforma da sentença, afirmando para tanto que está incapacitada
para o exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5034458-74.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: PAULA CRISTINA BIZARI
Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRA ANTUNES GARCIA - SP245978-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se:
“Nessa senda, observo que quanto ao segundo requisito (incapacidade laboral), a pretensão da
parte autora encontra óbice intransponível. Isso porque restou comprovado que a parte autora
não está incapacitada para o trabalho, conforme se extrai do laudo pericial encartado nos autos
(fls. 73/76). Assim, embora a requerente alegue impossibilidade de exercer o seu trabalho, a
incapacidade parcial ou total só pode ser atestada por laudo médico, pois que demanda
conhecimentos técnicos específicos. Consigne-se que o exame pericial está bem fundamentado e
foi produzido por profissional habilitado para tanto, o que permite concluir pelo acerto das
conclusões ali lançadas, sendo que inexistem elementos nos autos capazes de infirmá-las.”
O laudo médico pericial (ID 152619550), elaborado em 26.04.2019, revela que a parte autora,
balconista, com 42 anos de idade no momento da perícia é portadora de quadro compatível com
Transtorno de Personalidade Emocionalmente Instável e conclui que: “III. CONCLUSÃO
PERICIAL: Periciado (a) apresenta quadro compatível com Transtorno de Personalidade
Emocionalmente Instável, tipo Borderline F 60.3 da CID 10. Sem apresentar sintomas
depressivos, predominando alterações permanentes da personalidade. Apresenta quadro
estabilizado com o tratamento que realiza. Mesmas medicações desde 2001, utiliza as mesmas
medicações desde 2001. Em tratamento de manutenção sem apresentar sinais de
descompensação. Não apresenta incapacidade laboral.”
Depreende-se da leitura dos laudos que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifica-se que o
restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos capazes de ilidir as
conclusões contidas no laudo pericial.
Anoto que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para
avaliação das alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e
deficiência, fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, sendo
desnecessária a realização de nova perícia.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo
85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor
arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho. Laudo médico pericial informa a
inexistência de incapacidade laboral.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação da parte autora não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
