Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5312388-24.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário
decorrente de incapacidade.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à
incapacidade laboral.
2. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra,
o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, nos termos dos artigos
59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. A parte autora é nascida em 23 de abril de 1951 (ID 140436552). O perito judicial inicialmente
concluiu pela incapacidade total e permanente, porém, intimado a complementar o laudo, retificou
a incapacidade, consignando ser temporária.
4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
8. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312388-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE FRANZONI SANTANA
Advogados do(a) APELADO: DJALMA GALEAZZO JUNIOR - SP115711, LEANDRO MODA DE
SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312388-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE FRANZONI SANTANA
Advogados do(a) APELADO: DJALMA GALEAZZO JUNIOR - SP115711, LEANDRO MODA DE
SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário de
auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 140436639) e deferiu a aposentadoria por
invalidez. Fixou os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da
condenação, calculados sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Apelação do INSS (ID 140436657), em que alega a ausência de incapacidade permanente.
Contrarrazões (ID 140436661).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5312388-24.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA IRENE FRANZONI SANTANA
Advogados do(a) APELADO: DJALMA GALEAZZO JUNIOR - SP115711, LEANDRO MODA DE
SALLES - SP253341-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.
No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a
ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos, em 16/05/2019 (ID 140436602):
“Portanto, com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a
pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada
(costureira), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação técnico-
profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de
comprometimento osteoarticular em punho direito, com histórico de fraturas em punho, com dor
e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento das atividades laborais, com reavaliação
em período de seis meses até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.
Também com base nas informações dos Autos e obtidas na Perícia, a data do início da
incapacidade pode ser fixável em maio de 2019, com base principalmente no Exame Físico,
com dor e limitações em punho direito.
(...)
B. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Resposta: No caso em tela, trata-se de pericianda com histórico de acidente doméstico, em
novembro de 2011, com fratura em punho direito, submetida ao tratamento cirúrgico, com outro
acidente, em março de 2018, com diagnóstico de fratura de apófise estiloide da ulna direita
(CID10 S52.0), submetida ao tratamento conservador, no momento com queixa de dor e
dificuldade de mobilização do punho direito, constando-se limitação funcional, referindo ainda
que desde os quinze anos faz tratamento devido ao quadro de crises convulsivas e há cerca de
quinze anos para controle de hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10).
(...)
F. Doença/moléstia ou lesão torna a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho
ou atividade habitual? Justifique, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Resposta: Com base nas informações obtidas nos Autos e durante o Exame Pericial, a
pericianda demonstrou incapacidade total e permanente para a atividade laboral informada
(costureira), bem como para outras profissões na sua referida área de preparação
técnico[1]profissional, em função das patologias que apresenta, principalmente o quadro de
comprometimento osteoarticular em punho direito, com histórico de fraturas em punho, com dor
e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento das atividades laborais, com reavaliação
em período de seis meses até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora clínica.”
Em complemento ao laudo, em 12/06/2019 (ID 140436617):
“QUESITOS COMPLEMENTARES:
Inicialmente, deve-se esclarecer que há necessidade de se realizar uma retificação no Laudo
Pericial onde se lê incapacidade permanente para incapacidade temporária, com as demais
conclusões ratificadas.
Quesitos Complementares do INSS:
1. A Autora está inválida, ou seja, é considerada insuscetível de recuperação para o exercício
de alguma atividade laborativa que lhe garanta o sustento?
Resposta: Conforme a retificação acima apresentada, com base nas informações obtidas nos
Autos e durante o Exame Pericial, a pericianda demonstrou incapacidade total e temporária
para a atividade laboral informada (costureira), bem como para outras profissões na sua
referida área de preparação técnico-profissional, em função das patologias que apresenta,
principalmente o quadro de comprometimento osteoarticular em punho direito, com histórico de
fraturas em punho, com dor e limitações funcionais, sendo sugerido o afastamento das
atividades laborais, com reavaliação em período de seis meses até a conclusão diagnóstica e
terapêutica e melhora clínica
(...)
Quesitos Complementares da Autora:
1. A autora esteve curada das patologias constatadas durante a perícia médica no lapso
temporal compreendido entre a data de cessação do benefício e a data da perícia médica
judicial?
Resposta: Conforme consta no Laudo, no caso em tela trata-se de pericianda referindo histórico
de acidente, em março de 2018, com diagnóstico de fratura de apófise estiloide da ulna direita,
submetida ao tratamento conservador, com atestado médico, de julho de 2018, assinado pelo
Dr. Marcos Aurélio I. do Amaral, informando que ela sofrera fratura de processo estiloide da
ulna direita, em março de 2018, submetida ao tratamento conservador com imobilização, com
fratura consolidada em recuperação funcional, realizando fisioterapia. Portanto, como já havia a
consolidação da lesão naquele momento, não há como se afirmar de modo inequívoco que se
encontrava incapacitada para as atividades laborais, o que foi descartado no exame pericial
realizado pouco depois no INSS.
2. Há elementos nos autos que permitam concluir objetivamente/empiricamente que autora
esteve apta ao trabalho entre a data de cessação do benefício e a data da perícia médica
judicial?
Resposta: A resposta a esse quesito consta na resposta ao quesito anterior, sendo digno de
nota que a própria pericianda informou que os últimos exames realizados foram há mais de um
ano, ratificando, portanto, que não há elementos para se afirmar de modo inequívoco que
permaneceu com incapacidade laboral durante todo o período, no momento com dor e
limitações funcionais, razão pela qual se sugeriu o afastamento das atividades laborais, com
reavaliação em período de seis meses até a conclusão diagnóstica e terapêutica e melhora
clínica.”
A parte autora é nascida em23 de abril de 1951 (ID 140436552).
O perito judicial inicialmente concluiu pela incapacidade total e permanente, porém, intimado a
complementar o laudo, retificou a incapacidade, consignando ser temporária.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova de
incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
De outro lado, há prova de incapacidade parcial, a autorizar a implantação de auxílio-doença,
conforme artigo 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior
Tribunal de Justiça).
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento
administrativo.
No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em maio de 2019.
Incabível a reforma da sentença nesse ponto.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
(...)
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada, "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito não estimou data possível para o fim da incapacidade. Fixou,
contudo, data mínima para verificação da permanência da condição.
A segurada deverá ser submetida a processo de reabilitação, com a manutenção do benefício
até sua eventual recuperação ou conversão em aposentadoria por invalidez, nos termos do
artigo 62, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870.947.
Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação do INSS, para conceder o auxílio-
doença, mantida a DIB na data fixada em sentença (maio/2019) e até que a parte autora esteja
reabilitada para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento ou sua conversão em
aposentadoria por invalidez. Reduzida de ofício as verbas honorárias.
Intime-se o INSS para a alteração do benefício concedido.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar o restabelecimento de benefício previdenciário
decorrente de incapacidade.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.
2. Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o
benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido,
em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, nos
termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito do filiado à Previdência que tiver
atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para
o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. A parte autora é nascida em 23 de abril de 1951 (ID 140436552). O perito judicial inicialmente
concluiu pela incapacidade total e permanente, porém, intimado a complementar o laudo,
retificou a incapacidade, consignando ser temporária.
4. Assim sendo, não é devido o benefício de aposentadoria por invalidez, porque não há prova
de incapacidade total, nos termos do artigo 42, da Lei Federal nº. 8.213/91.
5. Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por
ocasião do julgamento do RE 870.947.
8. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
