
| D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046090-03.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a cessação administrativa (28/02/2010) e a data de seu restabelecimento por ordem judicial (em decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela). Honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor apurado até a sentença.
O INSS alega a ausência de incapacidade laborativa, bem como requer a redução do percentual de verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046090-03.2012.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 03/12/2013, constatou ausência de incapacidade laborativa para as atividades habituais. Afirmou que o autor esteve incapaz até 60 dias após a cirurgia referente a neoplasia do retroperitôneo em 11/12/2009, ou seja, até 11/02/2010 (o benefício foi cessado administrativamente em 28/02/2010).
O médico do autor, por sua vez, atestou a necessidade de afastamento de atividades com grandes esforços até 11/06/2010 (fl. 31), cabendo observar que a profissão do segurado é colhedor de laranjas. Assim, o juízo a quo deferiu antecipação de tutela para o restabelecimento do auxílio-doença até tal data. Verifica-se do CNIS que o autor realmente retornou ao trabalho a partir de 14/06/2010.
Em 18/08/2010, solicitou administrativamente a cessação do referido benefício, por encontrar-se apto ao trabalho (fl. 62). Em petição protocolada na data de 27/10/2010, requereu o prosseguimento do feito, pois estava "em tratamento médico e incapacitado à época da cessação injusta do benefício, faz jus ao recebimento dos atrasados (renda mensal) desde a cessação indevida em 28/02/2010 até a data do restabelecimento judicial do auxílio-doença via cumprimento da antecipação de tutela."
Do exposto, embora a perícia judicial tenha previsto prazo de recuperação de 60 dias, in casu há de prevalecer a informação do médico do autor (atestado de 05/04/2010), que acompanhava seu tratamento e pós-operatório na época. Ademais, louvável a boa-fé do autor que, ao sentir-se recuperado, retornou ao trabalho, relatando a autarquia.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Quanto aos honorários advocatícios, são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de acordo com o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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