Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5061930-55.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTENCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA REVOGADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Preexistência caracterizada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061930-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MAGDA APARECIDA CORREA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) APELADO: NAIRANA DE SOUSA GABRIEL - SP220809-N, JOSE GABRIEL
DA SILVA - SP388676-N
OUTROS PARTICIPANTES:
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 26/01/2018 (ID7253855) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB a partir da citação. As
parcelas em atraso serão acrescidas de correção monetária a contar do vencimento de cada
parcela (Súmula n.º 8, TRF 3ª Região) e juros de mora a partir da citação. Honorários
advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela
antecipada.
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício quanto à qualidade de segurado e carência, ressaltando a existência da
preexistência. Subsidiariamente a alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária e
revogação da tutela.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5061930-55.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, faxineira autônoma, com 47 anos de idade no momento da perícia médica judicial,
informa que é portadora de neoplasia de estômago, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial realizado em 08/04/2017 (ID7253842) revela que a autora é portadora de
câncer de estomago, avançado com prognóstico reservado. Conclui pela incapacidade total e
permanente para as atividades habituais. Estabelece o início da incapacidade em 03/10/2016.
Em que pese a existência de incapacidade laboral, anoto a preexistência da enfermidade
incapacitante.
Depreende-se do extrato do sistema CNIS (ID 7253847) que a parte autora ingressou no RGPS
em 2002, mantendo vínculo empregatício entre 05/09/2002 e 22/02/2003 (6 contribuições),
reingressou ao sistema treze anos depois, vertendo contribuições previdenciárias, como
facultativo, no período entre 01/07/2016 a 31/01/2017 (7 contribuições).
Embora a perícia médica judicial indique a data de início da incapacidade em 2016, observo que
a enfermidade que incapacita a autora está presente desde 1999 (ID7253845) quando iniciou o
tratamento para neoplasia de estomago, continuadamente, até o ano de 2017. Nesta seara,
considerando o histórico clínico relatado, pode-se concluir que a parte autora filiou-se em 2002 e
refiliou-se em 2016 ao Regime Geral da Previdência Social, se não definitiva e absolutamente
incapacitada, já portadora de graves restrições e ciente da possibilidade de rápido agravamento.
Ora, se é certo que a refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por
invalidez e/ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa
refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42,
§2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio
doença.
Ressalto que embora a doença diagnosticada esteja incluída entre as patologias que dispensam
o atendimento ao requisito da carência, é necessário que o início da doença ocorra após a filiação
ao Regime Geral de Previdência Social, ou seja, que o segurado possua a qualidade de
segurado, o que não é o caso dos autos, uma vez que o início da incapacidade ocorreu em
período em que o autor não mais detinha a qualidade de segurado.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início
da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTENCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA REVOGADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Preexistência caracterizada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Tutela revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
