Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067310-59.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 16/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTENCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA REVOGADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Preexistência caracterizada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado.Tutela revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067310-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: VALDECI GARCIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: ROBERTA CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N, PAULO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDECI GARCIA DE
OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: PAULO GUSTAVO GARCIA DA SILVA - SP279645-N, ROBERTA
CRISTINA GARCIA DA SILVA - SP238710-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067310-59.2018.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença prolatada em 24/05/2018 (ID7810149) julgou procedente o pedido, condenando a
autarquia a conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB a partir da citação, com acréscimo
de 25%. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora pelos índices da caderneta de
poupança e correção monetária pelo INPC. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor das
parcelas vencidas até a sentença. Concedeu a tutela antecipada
Apela a autarquia sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício quanto à qualidade de segurado.
A parte autora apela requerendo a alteração do termo inicial do benefício para a data do
indeferimento administrativo.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5067310-59.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como
causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, rurícola, com 46 anos de idade no momento da perícia médica judicial, informa
que é portadora de patologia psiquiátrica, condição que a torna incapaz para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 30/11/2017 (ID7810142), revela que a parte autora é
portadora de esquizofrenia. Conclui pela incapacidade total e permanente para as atividades
laborativas. Estima o início da doença e da incapacidade em 01/10/2014.
O restante do conjunto probatório trazido aos autos (ID7810111) corrobora a conclusão da perícia
médica judicial no sentido da existência de incapacidade da parte autora.
O extrato do sistema CNIS (ID7810135) indica que a parte autora ingressou no RGPS em 1986,
mantendo vínculos empregatícios, de forma descontínua, entre 08/09/1986 a 24/05/2002,
reingressou ao sistema doze anos depois, vertendo contribuições, como contribuinte individual e
facultativo, no período de 01/11/2014 a 31/07/2017.
Observo que, nos termos do art. 15, §4º, da Lei n. 8.213/91 c/c art. 14 do Decreto 3048/99,
entende-se que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo
para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao
final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Considerando o último recolhimento previdenciário em 24/05/2002, tem-se que a parte autora
manteve a qualidade de segurado até 15/07/2004, já considerada a extensão do período de graça
em razão do desemprego, de modo que na data de início da incapacidade (01/10/2014), não mais
ostentava a qualidade de segurado.
Cumpre salientar que ao reingressar ao sistema em 01/11/2014, o autor já estava incapacitado,
caracterizando a preexistência, nos termos do parágrafo único do art. 59 e art. 42, § 2°, ambos,
da Lei n° 8.213/91, impede a concessão do beneficio.
Desta forma, conclui-se que a parte autora não mantinha qualidade de segurado na data do início
da incapacidade, razão pela qual inviável a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-
doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade
fica condicionada à hipótese prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido
formulado na inicial e julgar prejudicado o apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTENCIA CARACTERIZADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TUTELA REVOGADA.
1. Requisito de qualidade de segurado não comprovado. Preexistência caracterizada.
2. Inversão do ônus da sucumbência. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da causa
atualizado. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no artigo 98, § 3°, do CPC/2015.
3. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelo da parte autora prejudicado.Tutela revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar prejudicado o apelo da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
