
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000120-14.2011.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 53/69 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 31.03.2014 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral para a atividade habitual do autor. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade na forma da Lei n. 1060/50.
Apela a parte autora alegando para tanto que apresenta incapacidade para o trabalho. Pede ainda a condenação da autarquia em danos morais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, operador de máquina, afirma ser portador de doenças crônicas e incuráveis, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 28.03.2011 (fls. 127/145) informa que o requerente é portador de espondilolistese, alterações degenerativas da coluna vertebral, redução de espaço discal e apresenta quadro de descolamento de retina em olho direito. Relata que o periciando apresenta exame físico compatível com a idade atual (42 anos no momento da perícia), e que não demonstra repercussões funcionais incapacitantes que o impeça de realizar suas atividades habituais (entregador, operador de máquinas e operador de torno). Aponta ainda que não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa.
Ante a alegação de que o autor é portador de deficiência visual foi determinada a realização de nova perícia com médico especialista.
O laudo realizado pelo expert em 19.07.2012 (fls. 186/187) e complementado em 17.07.2013 (fls. 212) limita-se a informar que o autor é portador de visão monocular, com acuidade visual em olho direito de 20/25, apresentando incapacidade total e permanente para a atividade de motorista, declarada como habitual pelo autor. Relata que o autor informou que o descolamento de retina se deu há 25 anos.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais do autor.
Destaco que a perícia realizada por médico oftalmologista indica a existência de incapacidade apenas para a função de motorista.
O extrato do sistema CNIS de fls. 102/103 e a cópia da CTPS de fls. 36/45 e 203/212 indicam que o autor, indivíduo versátil, exerceu diversas atividades, entre elas, ajudante geral, repositor, torneiro, entregador e operador de máquinas. Nota-se ainda, que o único vínculo empregatício como motorista ocorreu no período de 01.09.2000 a 03.07.2003 (fls. 206), e que sua última ocupação era de entregador (01.09.2009 a 04.01.2010 - fls. 210).
A vida laboral do autor carreada aos autos demonstra que a restrição visual do autor não é óbice ao desenvolvimento de suas atividades laborativas, corroborando o teor do primeiro laudo que indica a inexistência de incapacidade. Anoto ainda a ausência de qualquer outro documento médico apto a demonstrar a existência da alegada incapacidade.
Ausente o requisito de incapacidade para o trabalho, indispensável para a concessão dos benefícios pleiteados, desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos, e incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Quanto ao pedido de condenação da autarquia ao pagamento de danos morais e materiais, sendo este consequência do desacerto da autarquia, resta prejudicado.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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