
| D.E. Publicado em 07/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012528-27.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, previstos nos artigos 42 e 53/69 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 28.07.2015 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados R$ 500,00, suspendendo a execução por força da justiça gratuita concedida.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a cessação do auxílio doença ocorrido em outubro de 2012.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, pedreiro, afirma ser portador de graves moléstias crônicas, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 22.07.2014 (fls. 88/96) informa que o requerente apresenta quadro de pós-operatório tardio de hérnia incisional (em maio de 2014), hepatopatia crônica estabilizada, hipertensão arterial sistêmica e sobrepeso. Acerca do histórico médico do paciente informa que foi realizada cirurgia abdominal em 2012, com suspeitas diagnósticas de neoplasia de pâncreas (descartada por exame anatomopatológico) e de hepatite crônica (atualmente estabilizada). Revela a existência de incapacidade laboral total e temporária no momento da perícia, com prognostico não determinado, em razão de cirurgia de hérnia à qual o periciando foi submetido pouco meses antes da perícia judicial. Firma a data de inicio da incapacidade em maio de 2014.
Cabe assinalar que foi concedido administrativamente ao autor o benefício previdenciário de auxílio doença em dois períodos: de 14.07.2012 a 14.11.2012 (fls. 57) e 27.05.2014 a 11.12/2014 (concedido administrativamente no curso desta ação).
Depreende-se, portanto, que no momento da perícia judicial que reconheceu a existência de incapacidade laboral total e temporária o autor estava em gozo de auxílio doença.
No tocante ao reconhecimento da incapacidade para o trabalho no momento da cessação do auxílio doença concedido de 14.07.2012 a 14.11.2012, aponto que não há evidencias de que o autor estivesse incapacitado no momento da cessação.
Nesse sentido, extrai-se do laudo pericial que o quadro que ocasionou a incapacidade laboral naquele momento está estabilizado (abcesso hepático), sendo que a restrição atual apontada na perícia refere-se a outra enfermidade (hérnia incisional). Mesmo os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora (fls. 16/38) com a peça inicial não se prestam a isso, posto que embora sejam contemporâneos ao período em que o autor passou por cirurgia do fígado, não comprovam a existência de incapacidade para o trabalho no momento da cessação do benefício.
Não demonstrada a existência de incapacidade laboral, incabível o restabelecimento do auxílio doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir-se acerca dos demais requisitos.
Com relação aos honorários de advogado, estes devem ser mantidos na forma como fixados na sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código de Processo Civil /1973, não se aplicando as normas dos §§ 1º a 11º do artigo 85 do CPC/2015, inclusive no que pertine à sucumbência recursal, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado Administrativo nº 7/STJ).
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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