
| D.E. Publicado em 22/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009227-72.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 53/69 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 15.09.2016 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) do valor da causa, observando-se na execução a regra do § 3º do artigo 98 do CPC/2015.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade. Aduz que, levando-se em conta o caráter progressivo das suas doenças oftalmológicas, e ainda o quão severo é o tratamento para o câncer, a incapacidade que lhe acomete é total e permanente.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O autor, pedreiro, com 32 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portador de problemas oftalmológicos e câncer, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 24.10.2014 (fls. 106/111) e complementado em 17.11.2015 (fls. 132/133) relata que a parte autora apresenta quadro de visão subnormal bilateral e neoplasia de testículo tratado com cirurgia e radioterapia. Informa que o déficit visual do periciado não apresenta gravidade que gere incapacidade para o trabalho nem inaptidão para a vida diária, e que a neoplasia de testículo do periciado foi tratada adequadamente, e não apresenta sinais de recidiva, concluindo que o autor não apresentou no exame clínico sinais que denotem incapacidade laborativa.
Novo laudo pericial foi elaborado em 09.05.2016 por médico especialista em oftalmologia (fls. 155/161) que confirmou a visão subnormal concluindo in verbis: "CONCLUSÃO. Ante o exposto, conclui-se que o autor apresenta INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE para realizar atividades laborativas nas quais haja manuseio de objetos muito pequenos como é o caso da atividade de pedreiro. Apresenta capacidade laborativa residual para realizar outras atividades tais como serviços de limpeza, vendedor."
Nota-se que autor, atualmente com 35 anos de idade, está inserido em faixa etária ainda propícia à produtividade e ao desempenho profissional, e a incapacidade que lhe acomete permite o exercício de atividades compatíveis com sua condição socioeconômica, não restando demonstrada a existência de incapacidade para o trabalho.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, não há no conjunto probatório elementos capazes de elidir as conclusões nele contidas.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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