
| D.E. Publicado em 23/01/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027407-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 53/69 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 27.01.2017 julgou improcedente o pedido, por ausência de incapacidade laboral total e temporária ou permanente. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função da Justiça Gratuita concedida.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade. Aduz que há incapacidade total e permanente para sua atividade habitual.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A autora, com 51 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portadora de problemas ortopédicos, condição, que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 09.08.2016 (fls. 92/105) relata que a parte autora é portadora de fibromialgia, pé plano bilateralmente, oesteoartrose de tornozelos, hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus. Informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com limitação para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos e que causem sobrecarga nos tornozelos (deambulação excessiva em terrenos irregulares, agachamento frequentes, subir e descer escadas constantemente). Aponta incapacidade para o trabalho na lavoura, mas assinala a possibilidade do labor como cozinheira, passadeira, lavadeira, copeira e limpeza em ambientes pequenos. Afirma, por fim que não há dados objetivos para estabelecer a data de início da doença e da incapacidade
Quanto ao tipo de atividade laboral exercida pela autora, embora tenha informado que trabalha na lavoura, verifica-se no extrato do sistema CNIS que ora faço juntar a este voto, que a requerente manteve vínculos empregatícios entre os anos de 1983 e 1991, e decorridos mais de vinte anos reingressou ao Regime da Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo, vertendo contribuição esporadicamente desde então, ora como contribuinte individual ora como facultativo.
Não há elementos suficientes nos autos que nos permita reconhecer a atividade na lavoura, e nesse sentido, anoto que na peça inicial (fls. 02) consta informação de que autora exerce as "prendas do lar".
A perícia médica revela restrição para atividades de lavoura, e assinala diversas outras profissões que pedem ser exercidas, portanto, não há como reconhecer a existência de incapacidade laboral que enseja a concessão de benefício por incapacidade.
Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento dos benefícios por incapacidade, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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