
| D.E. Publicado em 13/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035781-44.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão da aposentadoria por invalidez prevista nos artigos 42/47 da Lei n. 8213/91.
A sentença, prolatada em 10.04.2017 julgou improcedente o pedido ante a preexistência da lesão incapacitante nos termos que seguem: "Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos ajuizados por Pedro de Souza a em face do Insituto Nacional do Seguro Social, todos qualificados. CONDENO a parte vencida ao pagamento de honorários ao(s) advogado(s) da parte vencedora (NCPC, art. 85, caput), os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (NCPC, art. 85, § 2º, I a IV; § 3º, I; § 4º, III; § 6º). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (NCPC, art. 98, § 3º).Requisite-se, via sistema AJG, o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 400,00 (Res. CJF nºs. 541 e 558/07; e Comunicado CG nº 1153/15 e Provimento CG nº 42/13), caso ainda não providenciado. Publique-se. Intimem-se. Por fim, em caso de recursos voluntários, atentem-se as partes acerca do endereçamento adequado à Instância Superior (CF, art. 109, I), a depender de a causa de pedir não decorrer de acidente de trabalho (ao e. TRF3), ou decorrer (ao e. TJSP), conforme Súmulas 501, do STF, e 15, do STJ). Neste sentido: TRF3 - 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, AI 0019366-44.2016.4.03.0000/SP, em 31/01/2017.Com o trânsito em julgado, arquivem-se (61615).Fernandopolis, 10/04/2017. ".
Apela a parte alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, eis que a condição incapacitante decorre de agravamento das enfermidades.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).
No caso concreto.
A parte autora, contribuinte individual/facultativo, com 74 anos de idade no momento da perícia médica judicial, afirma que é portadora de hipertensão arterial e fibrilação arterial crônica, condição que lhe traria incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 17.01.2017 (fls. 28/39) revela que o autor é portador de hipertensão arterial sistêmica, cardiomiopatia e outras arritmias cardíacas.
Informa a existência de incapacidade laboral total e permanente, e fixa o início da doença e da incapacidade em abril de 2013, conforme atestado e receita médica apresentada pelo autor.
Em que pese a existência de incapacidade laboral, evidencia-se a preexistência das lesões incapacitantes.
Depreende-se do extrato do sistema CNIS de fls. 55 que a parte autora esteve filiada à previdência social entre os anos de 1978 e 1985, e que, após 25 anos, refiliou-se ao RGPS em 01.01.2010 na condição de contribuinte individual, com 67 anos de idade, tendo vertido contribuição previdenciária nos períodos de 01.01.2010 a 31.12.2016.
Com efeito, depreende-se do laudo pericial que as enfermidades que acometem o autor apresentam caráter degenerativo que evoluem com o decorrer do tempo, de forma que certamente a alegada incapacidade não surgiu de forma abrupta.
Nesta seara, observo que o médico perito refere que há longa data o autor tem se submetido a tratamento medicamentoso sem remissão dos sintomas (fls. 31 - item 12.3), pelo que pode-se concluir que o requerente refiliou-se ao Regime Geral da Previdência Social já portador da condição incapacitante, e, se não definitiva e absolutamente incapacitado, já portador de restrições e ciente da possibilidade de rápido agravamento.
Se é certo que a filiação/refiliação não é vedada, também é correto afirmar que a aposentadoria por invalidez e/ ou o auxílio doença não podem ser concedidos por moléstia já existente quando dessa filiação/refiliação.
Logo, tratando-se de doença preexistente à filiação/refiliação ao RGPS, conforme art. 59, § único e art. 42, §2°, da Lei n° 8.213/91, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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