
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029620-23.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou de benefício previdenciário de auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 30.09.2013 julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurada. Condenou a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios (R$ 678,00), a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei n. 1060/50.
Apela a parte autora alegando para tanto que o início de prova material corroborado pela prova testemunhal comprova seu labor rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes o pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
A parte autora requer a concessão de benefício por previdenciário por incapacidade na condição de trabalhadora rural.
Para tanto carreou aos autos: cópia da certidão de casamento de seus pais na qual o seu genitor está qualificado como trabalhador rural (fls. 19); cópia de sua CTPS onde consta um vínculo de trabalho rural no período de 22.05.2006 a 13.12.2006 (fls. 25/26) e cópia da CTPS de seu companheiro na qual se verifica a existência de vínculo de trabalho rural desde 13.09.2010 (fls. 31/31v).
O laudo médico pericial elaborado em 03.08.2012 (fls. 94/97) revela que a autora apresenta quadro de insuficiência cardíaca compensada, e informa a existência de incapacidade laboral parcial e permanente, com restrições para atividade que exijam esforços físicos vigorosos, estando apta para trabalhos de natureza leve e moderada. Quanto à data de início da incapacidade, informa que só foi apresentada documentação médica referente ao ano de 2010.
A prova testemunhal produzida informa o labor rural até o ano de 2010.
As testemunhas revelam que conhecem a autora há vinte/quatorze anos, e informam que a requerente trabalhou na lavoura desde quando a conheceram até o ano de 2010, quando parou por motivo de doença. Forneceram nomes das localidades onde a autora teria trabalhado, e confirmaram que desde 2002 a autora está amasiada com o Sr. Douglas, que também exerce atividade rural.
Em que pesem os depoimentos prestados pelas testemunhas, verifico que a autora informou ao médico perito que trabalhou na lavoura até o ano de 2000, e que depois disso dedicou-se aos afazeres do lar (fls. 95).
E nesse sentido, assinalo que o expert informou que embora a autora tenha referido falta de ar aos esforços físicos desde o ano de 2000, não há dados para confirmar tal informação.
Necessário assentar ainda que a prova testemunhal infere incapacidade laboral a partir de 2010, sem fazer referência ao ano de 2000.
Diante das conflitantes informações, não há como compatibilizar os documentos carreados aos autos com o início da incapacidade para o trabalho, e nem tampouco afirmar o desenvolvimento de atividade rural até o ano de 2010, momento em que médico perito reconhece a incapacidade parcial para o trabalho.
O reconhecimento do labor rural desguarnecido de contribuição previdenciária requer um robusto conjunto probatório, coerente e harmônico não alcançado neste feito.
Ademais, conforme informado pelo médico perito, a incapacidade averiguada na perícia judicial permite à autora o desenvolvimento de atividades compatíveis com as suas condições socioeconômicas, podendo ela trabalhar como doméstica, passadeira, balconista e outros (fls. 97), restando incabível a concessão do auxílio doença ou da aposentadoria por invalidez.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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