
| D.E. Publicado em 07/12/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020348-73.2012.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de atividade rural com concessão e implantação de benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença prolatada em 13.12.2011 julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o auxílio doença desde a data da citação (20.05.2008 - fls. 98), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial (29.11.2010 - fls. 243). Determinou que a verba deve ser corrigida monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês. Condenou, também, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15 % (quinze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do STJ. Dispensou o reexame necessário.
Apela a autarquia alegando que não restou comprovada a condição de segurado especial. Aduz que o extrato do sistema CNIS informa a existência de vínculos urbanos entre 1993 e 2011, e que o autor recebeu benefícios previdenciários de comerciário empregado. Pugna ainda pelo reconhecimento de ausência de incapacidade laboral, visto que o requerente está laborando ativamente. Subsidiariamente, caso mantida a procedência do pedido, pede a reforma da sentença no tocante ao termo inicial do benefício, honorários advocatícios, juros e correção monetária.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Por primeiro, considerando que a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
O autor pede neste feito, ajuizado em abril de 2008, o reconhecimento de atividade rural, para que lhe seja concedido benefício por incapacidade.
Para tanto carreou aos autos cópia da certidão de casamento celebrado em 15.10.1979 (fls. 29), na qual o autor está qualificado como tratorista. Trouxe também a cópia da sua CTPS (fls. 30/32) onde constam três vínculos empregatícios: de 30.03.2005 a 20.08.2005 como operador de trator, e de 18.01.2006 a 10.05.2006 como ajudante de obra, ambas em empresa de construção civil. Consta ainda uma anotação de empregado doméstico - caseiro no período de 11.09.2007 a 09.12.2007.
Em que pesem as alegações do requerente em sua peça inicial, verifico que não restou demonstrado a sua condição de trabalhador rural.
Nota-se que embora a certidão de casamento (celebrado em 1979) contenha a informação de que o autor era tratorista, não está demonstrado nos autos se exercia esta atividade no meio urbano ou rural.
O extrato do sistema CNIS de fls. 344/345 informa a existência de diversos vínculos de trabalho urbano de 1993 a 2011, anotações estas que desde 2008 indicam o trabalho contínuo no meio urbano.
Assinalo ainda que a alegada incapacidade laboral está documentada desde 2006/2007 (fls. 33/53), e nota-se, neste período, tanto a existência de vínculos de trabalho urbano, como a ausência de qualquer início de prova material de labor rural contemporâneo.
Quanto à prova testemunhal produzida, Erivan Pereira afirma que conheceu o autor de uma temporada (de 03 a 04 meses) em que trabalharam juntos, tendo informado que o requerente mexia com sacaria e que lá teria se machucado. Sobre a vida pregressa do autor, sabe apenas o que ele próprio lhe contou. Por fim, depreende-se do depoimento de Erivan que o trabalho de saqueiro desenvolvido por ambos era realizado na cidade.
João Pereira revela que conhece o requerente há muitos anos, informando o labor rural de ambos por volta de 1986. Relata que deixaram de morar próximos, mas que conversava com o autor, e que este lhe contou que estava trabalhando nas fazendas, e que mexia com sacaria quando sofreu fratura na coluna.
A frágil documentação acostada aos autos, não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal produzida, que peca pela superficialidade, e não nos permite reconhecer o exercício de atividade rural no período que se pretende, e, portanto, não estando preenchido o requisito de qualidade de segurado, desnecessária a averiguação dos demais requisitos, e incabível a concessão de qualquer benefício previdenciário na condição de trabalhador rural.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil/1973, considerando que o recurso foi interposto na sua vigência, não se aplicando as normas dos §§1º a 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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