
| D.E. Publicado em 07/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/11/2018 16:19:45 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035751-77.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei n. 8213/91.
A sentença prolatada em 14.04.2015 julgou improcedente o pedido por falta de qualidade de segurado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora.
Apela a parte autora, alegando para tanto que faz jus à aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, eis que sua incapacidade persiste desde 2009.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto, a autora, com 54 anos de idade no momento da perícia médica judicial, afirma que é portadora de varizes, hipertensão arterial e trombose, condição que alega, lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo médico pericial elaborado em 24.09.2013 (fls. 56/63) revela que a autora é portadora de tendinite em tornozelo direito, hipertensão arterial, varizes em membros inferiores, obesidade mórbida e depressão. Informa que as varizes e a depressão não interferem na atividade laboral, e que a autora apresenta incapacidade total e temporária em razão de inflamação em tendão do tornozelo direito. Fixou a data de início da incapacidade em 09/2013.
Em que pesem as argumentações da parte autora, o conjunto probatório não nos permite reconhecer a existência de incapacidade laboral desde o ano de 2009.
Nota-se a concessão de auxílio doença no período de 12.11.2008 a 12.12.2008, não havendo, contudo, comprovação da persistência da incapacidade para o trabalho após a cessação do benefício.
A parte autora relatou ao perito dor e inchaço no tornozelo direito há apenas dois meses, e o relatório médico de fls. 14 informa que a paciente apresentou com quadro de microvarizes em 10/2010 e foi submetida à cirurgia de varizes em 05.01.2011, sem intercorrências, evoluindo de forma satisfatória.
Desta forma, considerando que o último vínculo de trabalho da autora foi encerrado em 20.02.2009 (fls. 08/11), anoto que em setembro de 2013, momento de início da incapacidade temporária para o trabalho, não detinha mais a qualidade de segurada que foi mantida até 15.04.2010, nos termos art. 15, inciso II e § 4º da Lei n. 8213/91, pelo que resta indevida a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença.
Nesse sentido, ainda que se possa considerar a existência de incapacidade laboral no momento da realização da cirurgia de varizes em 01.2011, necessário observar que já naquela data não havia qualidade de segurado.
Diante do exposto NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO SERGIO DOMINGUES:10078 |
| Nº de Série do Certificado: | 112317020459EA07 |
| Data e Hora: | 29/11/2018 16:19:42 |
