
| D.E. Publicado em 15/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000610-96.2012.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de auxílio doença ou auxílio acidente para trabalhador rural.
A sentença prolatada em 18.11.2013 julgou improcedente o pedido, ante a falta de qualidade de segurado. Isentou a parte autora do pagamento de custas e de honorários advocatícios, ante a gratuidade processual concedida.
Apela a parte autora alegando para tanto que preenche os requisitos necessários para a concessão dos benefícios pleiteados.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do STJ.
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;".
No caso concreto.
Quanto à qualidade de segurado, o autor afirma que é segurado especial, e que exerce o labor rural com sua família em área de assentamento.
Para comprovar o alegado trouxe aos autos os seguintes documentos: a cópia de sua CTPS (fls. 22/55) na qual constam vínculos de trabalhos rurais intercalados com períodos urbanos, Certidão de Residência e Atividade Rural emitido em 02.05.2011 pela fundação ITESP de Araraquara/SP (fls. 57/59), cópia do termo de autorização de uso de área rural em nome de seus pais (fls. 60) e cópias de Nota Fiscal de Produtor Rural em nome de seu genitor referente a venda de verduras e legumes no anos de 2003 e 2008/2009 (fls. 61/65).
Foi produzida a prova testemunhal.
As três testemunhas inqueridas informam que são vizinhos do autor, e que o conhecem desde 1997. Relataram que o autor mora em área de assentamento com o pai e irmãos desde quando assentados (1997), e que a família planta milho, pimentão e cria porcos em propriedade de 14 hectares. Também afirmam desconhecer eventual labor urbano do autor.
Em que pesem os relatos testemunhais, necessário observar que a cópia CPTS do autor indica o labor urbano em grande período. Há vínculos de trabalho urbano nos períodos de 01.07.1988 a 30.07.1989, 07.08.1989 a 30.11.1990, 12.06.1991 a 26.12.1991, 08.03.1993 a 21.05.1993, 25.01.1994 a 01.10.1997, 01.06.1999 a 09.12.1999, 21.08.2000 a 30.05.2001, 04.08.2001 a 16.01.2002.
O extrato do sistema CNIS de fls. 98/98v demonstra ainda a existência de vínculos de trabalho rural nos períodos de 01.09.2005 a 10.04.2006, 10.04.2006 a 26.04.2006 e 22.01.2007 a 26.01.2007.
O reconhecimento do labor rural, desguarnecido da devida contribuição previdenciária requer um conjunto probatório harmônico e coerente, que não se configura neste feito.
Necessário observar que a prova testemunhal destoa da documentação apresentada. Nesse sentido, aponto que embora as testemunhas informem o exclusivo labor rural desde 1997, em regime de economia familiar, nota-se que nesse período o autor desempenhou atividade urbana e rural com vínculos empregatícios, que considerando sua periodicidade não evidencia o trabalho de entressafra. Anoto ainda a ausência de qualquer documento em nome do autor que indique o trabalho rural em regime de economia familiar.
Desta forma, verifico que a frágil documentação acostada aos autos, não encontra o respaldo necessário na prova testemunhal produzida, e não nos permite reconhecer o exercício de atividade rural no período que se pretende, restando incabível a concessão de qualquer benefício previdenciário na condição de segurado especial.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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