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APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TRF3. 0038169-51.2016.4.03.9...

Data da publicação: 13/07/2020, 03:36:08

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. - O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença. - Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática. - Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito. - O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas. - O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC). - - No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário. - Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada. . (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203596 - 0038169-51.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038169-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038169-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000426520148260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
- Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática.
- Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.
- O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.
- O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
- - No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
- Sentença anulada. Apelação do autor prejudicada.
.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, ante a caracterização de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 08 de outubro de 2018.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038169-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038169-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000426520148260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião de Oliveira Fernandes contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que foi constatada incapacidade apenas parcial.

Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial.

Sem contrarrazões.

É o relatório.




LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038169-51.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.038169-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:SEBASTIAO DE OLIVEIRA FERNANDES
ADVOGADO:SP223250 ADALBERTO GUERRA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR D DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10000426520148260673 1 Vr FLORIDA PAULISTA/SP

VOTO


O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.

Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática.

Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.

O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.

O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).


Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:


Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
§ 1° A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.
§ 2° A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.
§ 3° A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.

Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO E INEPTO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
1.Omissis.
2. A comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência, depende da produção de prova pericial, sendo insuficiente à apresentação de simples atestados médicos, bem como de laudo elaborado unilateralmente pela autarquia previdenciária.
3. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar as partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
4. É incompleto e inepto o laudo pericial que não fornece os elementos necessários acerca da existência ou não do mal incapacitante, ou mesmo dados que permitam aferir sobre a perda ou não da condição de segurado pelo autor, limitando-se a atestar que o autor foi examinado pelo médico, que apenas constatou "doença neuro-vegetativa - H.S. - Epilepsia - CID - 640.9", podendo ser controlada com o uso de medicamentos.
5. Sendo a prova pericial essencial à formação da convicção do juiz sobre o preenchimento ou não de requisito necessário à concessão da aposentadoria por invalidez, a sentença deve ser anulada de ofício para que, após a realização de nova perícia e o conseqüente exaurimento da instrução probatória sobre a incapacidade do Autor, nova decisão seja proferida.
6. Reexame necessário não conhecido. Sentença anulada de ofício. Apelo do INSS prejudicado."
(AC 409087, Rel. Galvão Miranda, Décima Turma, DJU 29/09/2003, p. 401).

No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.


Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, ante a caracterização de cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicada apelação do autor.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/10/2018 17:17:18



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