D.E. Publicado em 24/10/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a r. sentença, ante a caracterização de cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito, ficando prejudicada apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038169-51.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Sebastião de Oliveira Fernandes contra a r. sentença de improcedência proferida em ação ordinária objetivando o recebimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, alegando o não preenchimento dos requisitos, uma vez que foi constatada incapacidade apenas parcial.
Apela o autor, requerendo a reforma da r. sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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VOTO
O pedido nestes autos é de concessão do auxílio-doença.
Analisando a prova pericial produzida, nota-se que a patologia constatada difere das patologias descritas como causadoras da incapacidade na petição inicial, quais sejam, abaulamento discal, alterações hipertróficas das interapofisárias lombares, protrusão discal difusa, dor lombar baixa, lumbago com ciática.
Segundo o expert, o autor é portador de depressão grave com ansiedade generalizada, caracterizando-se incapacidade parcial e temporária. Tal patologia instalou-se no transcurso do processo, uma vez que, ajuizada a ação em 30/01/2014, a incapacidade psiquiátrica sobreveio no mesmo ano, segunda constam dos documentos acostado aos autos e da afirmação do perito.
O perito nomeado, em razão da intercorrência, possui a especialidade em psiquiatria e, segundo o laudo por ele confeccionado (fls. 132/134), sugeriu perícia com médico ortopedista, pois constatou quadro de dores ortopédicas.
O sistema processual nacional vigente prestigia o princípio da persuasão racional do juiz. Tal diretriz estava insculpida no artigo 131, do Código Buzaid, sendo revelada no Novo Código de Processo Civil pelo artigo 371. Assim, em razão do modelo contemporâneo de valoração da prova (persuasão racional, art. 131 CPC/1973; art. 371 do Novo CPC), o magistrado não está vinculado ao resultado da prova pericial - mesmo porque qualquer entendimento diverso autorizaria a conclusão de que o juiz pode transferir o seu poder de julgar a terceiro. É certo que, havendo outros elementos, fora das conclusões do expert, suficientes para o convencimento do juiz, o mesmo pode resolver a causa (artigo 479, NCPC).
Sobre o tema, o Código de Processo Civil de 2015 prescreveu:
Elucidando esse entendimento, o seguinte precedente:
No caso dos autos, considerando a inexistência de análise em laudo pericial de todas as enfermidades das quais o autor é acometido, caracteriza-se sua incompletude e inépcia para esclarecer os fatos narrados na petição inicial, sendo necessária a realização de nova perícia suficiente para motivar a concessão ou não de benefício previdenciário.
Diante do exposto, anulo, de ofício, a r. sentença, ante a caracterização de cerceamento de defesa e determino o retorno dos autos à vara de origem, para a realização de nova perícia, com o regular prosseguimento do feito. Prejudicada apelação do autor.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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