
| D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-45.2012.4.03.6119/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ROBERTO JOSE DE LIMA em ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Sentença de improcedência.
A parte autora, em suas razões recursais, aduz o preenchimento do requisito da incapacidade, bem como a necessidade de realização de nova perícia, ante a inidoneidade das realizadas.
A parte ré não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007423-45.2012.4.03.6119/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei n. 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei n. 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, denominado período de graça:
Na hipótese dos autos, foram realizadas três perícias médicas, sendo a primeira na especialidade de psiquiatria, e todas constataram que, apesar das doenças relatadas na inicial, o autor não está incapaz para atividades laborativas:
"o periciando é portador de transtornos fóbicos ansiosos em tratamento, cuja sintomatologia ansiosa não repercute na capacidade cognitiva e volição do autor, estando capaz para atividades de trabalho. O periciando também é usuário de álcool (descreveu critérios para dependência), apresentou em setembro de 2012 internação psiquiátrica por síndrome de abstinência, portanto nesse período incapaz total e temporária para o trabalho" (fl. 62);
"não foi constatada incapacidade laborativa para as atividades laborais habituais. Não há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (fl. 77);
"não há incapacidade laboral do ponto de vista clinico, para as atividades anteriormente exercidas" (fl. 111). E ainda afirmou na resposta aos quesitos de fl. 109v que a doença "síndrome do pânico" não causa incapacidade se medicado devidamente.
Ademais, o auxílio-doença foi cessado administrativamente em 23/04/2010 e esta demanda ajuizada em 19/07/2012, de modo que ausente a qualidade de segurado. Outrossim, não conseguiu o autor demonstrar que estaria incapaz desde a cessão do benefício em 2010, conforme se verifica dos laudos periciais.
Ainda que se considere o período de internação psiquiátrica entre 03/09/2012 a 18/09/2012, devido à síndrome de abstinência da bebida, o autor não preenchia a qualidade de segurado.
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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