Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5117656-14.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/01/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117656-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-
A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117656-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-
A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reconhecimento de
acidente de trabalho.
Na sentença, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido por entender que não foi
comprovada a existência de incapacidade da parte autora para o trabalho. Condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% do valor da causa, observada a
gratuidade concedida.
A parte autora apelou requerendo a reforma da sentença, afirmando que está incapacitada para o
exercício das atividades laborativas habituais, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5117656-14.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
JUÍZO RECORRENTE: EVANDRO LUIZ DE SOUZA
Advogados do(a) JUÍZO RECORRENTE: ALEXANDER BENJAMIN COL GUTHER - SP336199-
A, EMANUELE PARANAN BARBOSA - SP354355-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Afirma o apelante, 47 anos no momento da perícia, operador de máquina CNC, ser portador de
tendinopatia calcânea e supraespinhoso subescapular, bursite sub acromil, espicondilite umeral
medial, ruptura parcial do ligamento cruzado anterior devido aos movimentos repetitivos, estando
incapacitadopara o exercício das suas atividades habituais.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O auxílio-acidente, por sua vez, será concedido como indenização ao segurado quando, após as
consolidações das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86 da Lei
nº 8.213/91).
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso dos autos, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido com base na
conclusão do perito judicial afirmando a inexistência de incapacidade para o exercício das
atividades habituais. Confira-se (ID. 11251023):
“Com efeito, o laudo pericial concluiu que o autor "não apresenta incapacidade laborativa"
(fls.149).
Friso que também não é caso de concessão de auxílio-doença, pois o laudo não constatou nem
mesmo a existência de incapacidade temporária.”
O laudo médico pericial (ID 11250831), elaborado em 16.10.2015, atestaque:
“Periciando apresenta incisão cirúrgica face anterior do ombro direito e esquerdo de mais ou
menos 05 (cinco) cm. Apresenta boa movimentação passiva dos ombros referindo dor.
Movimento ativo dos ombros refere dor em 90º de abdução.
Não se queixou dos cotovelos e dos punhos.
Joelho direito e esquerdo normal, sem sinais de lesão ligamentar.
Sem derrame articular joelho direito e esquerdo.
Joelho esquerdo não consegue se ver os portais da artroscopia.
Coluna vertebral sem nenhuma queixa ao exame físico.
Lasegue negativo e força muscular preservada.”
Depreende-se da leitura do laudo que, apesar de reconhecer a existência de doenças, o Expert
do Juízo concluiu que tais patologias não implicam em incapacidade para as atividades habituais
da parte autora, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos (ID. 11250633, 11250775,
11250781 e 11250831) não contém elementos capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo
pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico que a
perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação das
alegadas patologias e do seu consequente grau de limitação laborativa e deficiência, fornecendo
ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Por fim, o autor também não faz jus ao auxílio acidente, uma vez que, não restou comprovado
nos autos se trata de sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza, requisito
exigido na legislação de regência para a concessão do benefício.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de
advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária
gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do
Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e, com fulcro no §11º do artigo 85 do
Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na
sentença, nos termos da fundamentação exposta.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
