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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL...

Data da publicação: 08/08/2024, 16:44:36

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL NÃO ELABORADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico. 2. O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e 01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984. O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente. Fixou seu início em 25/01/2002. A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado. 3. A parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e subsidiariamente o pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. 4. Não foi elaborado estudo social. O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013, 3º, III, do Código de Processo Civil. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5356087-65.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 26/05/2021, Intimação via sistema DATA: 01/06/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5356087-65.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
26/05/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/06/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL NÃO ELABORADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO. SENTENÇA
ANULADA.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico.
2. O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e
01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984. O perito judicial expôs que a
incapacidade é total e permanente. Fixou seu início em 25/01/2002. A prova dos autos indica que
a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.
3. A parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e
subsidiariamente o pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
4. Não foi elaborado estudo social. O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013, 3º,
III, do Código de Processo Civil.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: MARTA DE FATIMA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico.

A r. sentença julgou o pedido inicial procedente (ID 146891435) e deferiu a aposentadoria por
invalidez. Deixou de fixar condenação em honorários advocatícios, a serem arbitrados em
liquidação de sentença.

Apelação do INSS (ID 146891446), em que alega a ausência da qualidade de segurado na data

de início da incapacidade.

Contrarrazões (ID 146891450).

O Ministério Público apresentou parecer (ID 153239500).

É o relatório.











APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5356087-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARTA DE FATIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra:

A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura
à incapacidade laboral.

Em regulamentação, a Lei Federal nº 8.213/91, nos artigos 42 a 47, estabelece que o benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em
regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais,
estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de

reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, in verbis:

“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.

Por sua vez, o auxílio-doença, nos termos dos artigos 59 a 63 da Lei Federal nº 8.213, é direito
do filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for
considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15
(quinze) dias consecutivos, in verbis:

“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência
Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando
a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.

A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.

No entanto, independe de carência para a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei Federal nº 8.213/91.

É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

A lei determina que para o implemento dos benefícios tela, é de rigor a existência do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que
conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a
doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se
encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:


“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado
no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês
imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.

Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro)
meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e
vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido
de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº
8.213/91.

No que tange às provas produzidas, é certo que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na
medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o
disposto noart. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar
de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.

Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria
técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate depende da existência de
elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do
experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos
unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a

ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Há precedentes do STJ nesse
diapasão (STJ, 4ª Turma, REsp nº 200802113000, Rel. Min. LUIÍS FELIPE SALOMÃO, DJe:
26/03/2013; 1ª Turma, AGA 200901317319, DJe: 12/11/2010, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES
LIMA).

O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e
01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984.

Nesse quadro, a qualidade de segurado foi mantida até 15 de junho de 1985, data em que
deveria ter sido recolhida a contribuição de facultativo para o fim de manter a qualidade de
segurado.

Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 146891421):

“EXPOSIÇÃO DOS FATOS:
Periciando compareceu acompanhado do esposo, Sr. Francisco no dia 21 de janeiro de 2020,
referindo que não consegue trabalhar devido "problema de cabeça" há 25 anos, quando não
trabalhava à época..
Consultou-se com médico psiquiatra, que diagnosticou "esquizofrenia". Iniciou tratamento com
medicação, com melhora parcial do quadro de nervoso e "cabeça ruim/branco na cabeça".
Conta que apresentou 3 internações em Hospital Psiquiátrico nos anos 1991 (por 1 semana),
2000 (por 2 meses) e 2011 (por 15 dias), com alta da internação e acompanhamento
ambulatorial.
Atualmente realiza acompanhamento com médico psiquiatra, consultas mensais. Faz uso de
Risperidona e Neosine. Refere ouvir vozes, esquecimento, e branco na cabeça todos os dias.
Conta que as vozes dizem coisas ruim e que não executa as ordens pq são coisas erradas.
Nega afastamento pelo INSS.
(...)
DISCUSSÃO:
De acordo com o visto e descrito a perícia conclui que a pericianda é portadora de
esquizofrenia, com comprometimento psicosocial. Realiza acompanhamento com a
especialidade e faz uso de medicação contínua.
Refere ouvir vozes, esquecimento, e branco na cabeça todos os dias. Conta que as vozes
dizem coisas ruim e que não executa as ordens pq são coisas erradas.
Ao exame físico apresenta bom estado geral. Consciente e desorientada no tempo e espaço.
Higiene prejudicada. Calmo. Humor:depressão grau leve. Verbaliza sem alteração. Pensamento
organizado. Com alteração das faculdades mentais. Memórias pregressa e atual prejudicadas.
Delírio presente. Mania ausente. Crítica presente. Sono com alteração. Vaidade ausente.
Relação interpessoal: com prejuízo. Mantém contato visual. Sujidão em mãos e unhas.
Devido grau de enfermidade e nível educacional apresentado, a pericianda não possui critérios
para reabilitação em função compatível.
Data do início da doença: desde 1995. Data do início da incapacidade: 25/01/2002 (relatório

médico).
CONCLUSÃO:
Portanto a perícia identificou incapacidade total e permanente para a atividade laboral
(omniprofissional). A perícia identificou incapacidade parcial e permanente para realização das
atividades habitual diária, como medicar-se, higienizar-se, estando totalmente dependente de
terceiros. Não possui critérios para reabilitação."

Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.

O perito judicial expôs que a incapacidade é total e permanente.

Fixou seu início em 25/01/2002.

A prova dos autos indica que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a
qualidade de segurado.

Assim sendo, não seria devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
nos termos dos artigos 42 e 59, § 1º, da Lei Federal nº. 8.213/91.

Verifica-se, contudo, da leitura da petição inicial, que a parte autora formulou pedido de
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e subsidiariamente o pedido de benefício
assistencial à pessoa portadora de deficiência.

Não foi elaborado estudo social.

O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013, 3º, III, do Código de Processo Civil.

Por tais fundamentos, anulo, de ofício, a sentença, e determino o retorno dos autos à vara de
origem para regular seguimento do feito para possibilitar a análise do pedido subsidiário de
benefício assistencial. Julgo prejudicada a apelação do INSS.

É como voto.







E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. ESTUDO SOCIAL NÃO ELABORADO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
SENTENÇA ANULADA.
1. Trata-se de ação destinada a viabilizar a implantação de benefício previdenciário de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou amparo assistencial à deficiente físico.
2. O CNIS (ID 146891359) prova contribuições com vínculo empregatício de 01/01/1979 e
01/10/1982, com última remuneração em maio de 1984. O perito judicial expôs que a
incapacidade é total e permanente. Fixou seu início em 25/01/2002. A prova dos autos indica
que a parte autora, quando do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurado.
3. A parte autora formulou pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença e
subsidiariamente o pedido de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
4. Não foi elaborado estudo social. O processo não está instruído, nos termos do artigo 1.013,
3º, III, do Código de Processo Civil.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a sentença, e determinar o retorno dos autos à vara de
origem para regular seguimento do feito para possibilitar a análise do pedido subsidiário. Julgar
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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