
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-57.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ARLITE TOBIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLITE TOBIAS DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-57.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ARLITE TOBIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ARLITE TOBIAS DA SILVA
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 295641500, fls. 56 e ss.) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença a partir de 21/10/2022 e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo a incidir sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Apelação da parte autora (ID 295641500, fls. 70 e ss.) em que requer a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (12/11/2019).
Apelação do INSS (ID 295641500, fls.) em que requer a reforma da r. sentença. Alega que na data de início da incapacidade a parte autora não era segurada do Regime Geral de Previdência, se tratando, portanto, de doença preexistente.
Contrarrazões (ID 295641502, fls. 05 e ss.)
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002119-57.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: ARLITE TOBIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu (ID 295641500, fls. 04 e ss.):
“É portador de alterações de discos intervertebrais degenerativa na coluna lombar e lombossacra.
Apresenta redução definitiva da capacidade laborativa, mas com capacidade para atividades mais leves.
Não é incapaz para a vida independente.
Mantém satisfatoriamente suas relações interpessoais com capacidade de compreensão e comunicação.
Data do início da doença (DID): aos 40 anos de idade já tinha as patologias em curso.
Data do início da incapacidade parcial (DII): não foi possível apontar uma data exata, por isso, apresenta a data do exame de tomografia da coluna lombar em 15.09.2022. ”
O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O INSS alega que o ingresso da parte autora no RGPS em 2019 como contribuinte individual foi posterior ao início da sua incapacidade, tendo em vista essa foi a razão do indeferimento administrativo ao benefício.
A alegação não prospera. A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial determinou que não há como apontar uma data exata para o início da incapacidade e por isso a fixou baseado no exame de tomografia da coluna lombar em 15/09/2022.
Dessa forma, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o autor ingressou no RGPS em 07/2019.
O perito fixou a data de início da incapacidade em 15/09/2022, baseado nos exames apresentados e no exame físico realizado, logo, há fundamentos técnicos suficientes para considerar a DIB na data fixada pelo perito.
Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade em 15/09/2022 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da incapacidade fixada pelo perito. Altero de ofício os critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A presença de uma doença, por si só, não significa a existência de incapacidade laborativa. O laudo pericial determinou que não há como apontar uma data exata para o início da incapacidade e por isso a fixou baseado no exame de tomografia da coluna lombar em 15/09/2022. Dessa forma, não há que se falar em doença preexistente, uma vez que o autor ingressou no RGPS em 07/2019.
2. O perito fixou a data de início da incapacidade em 15/09/2022, baseado nos exames apresentados e no exame físico realizado, logo, há fundamentos técnicos suficientes para considerar a DIB na data fixada pelo perito.
3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença a partir da data de início da incapacidade em 15/09/2022 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da prolação da sentença, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
