
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001589-45.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BELARMINA APARECIDA COELHO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS - MS12740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001589-45.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BELARMINA APARECIDA COELHO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS - MS12740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 291237898) julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a autora o benefício de auxílio-doença a partir de 18/01/2017 e a converte-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data de citação. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, observado o disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça).
Apelação do INSS (ID 291237899) em que requer a reforma da r. sentença. Alega em preliminar o cerceamento de defesa. No mérito, alega que na data de início da incapacidade a parte autora não detinha qualidade de segurado por se tratar de doença preexistente.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001589-45.2017.4.03.6003
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: BELARMINA APARECIDA COELHO DO PRADO
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO NARCIZO DOS SANTOS - MS12740-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito dosegurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu (ID 291237888):
“F) A doença/moléstia ou lesão toma o (a) periciado (a) incapacitado (a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, Há incapacidade para qualquer tipo de trabalho devido as alterações importantes verificadas ao exame físico/mental atual e documentos médicos apresentados, as quais são incompatíveis com o exercício de trabalho remunerado.
G) Sendo positiva da resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Total e permanente.
H) Qual a data provável do início da(s) doença(s) /lesão/moléstia(s) que acomete(m) o (a) periciado (a)?
Relatou que vasculopatia diabética iniciou há dezoito anos, amputação de pé direito ocorreu em 2016, diabete mellitus há vinte anos, neuropatia há vários anos e a lombociatalgia há cinco anos.
I)Qual a data provável de início da incapacidade identificada? Justifique
Comprova incapacidade desde dezembro de 2016, conforme avaliação atual aos documentos médicos apresentados e anexados aos autos, exame físico e mental atual e relatos.
J) A incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s) /moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique:
Decorre do agravamento, conforme documentos apresentados
K) (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Está em tratamento com medicações- Porém, não soube informar. O tratamento pode ser realizado na rede pública.
P) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação de incapacidade)?
Não há chances de estabilização do quadro e reversão dos sintomas, sendo suas patologias crônicas, incompatível com o exercício de atividade remunerada, mesmo que siga tratamento adequado.
Q) Preste o (a) perito (a) demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa:
Conforme exame pericial atual fora concluído que a autora apresenta incapacidade para qualquer tipo de trabalho de forma permanente, pois possui alterações e limitações importantes ao exame físico e aos documentos médicos em decorrência das patologias crônicas que possui e, entendo que não tem condições para retomar no seu trabalho, tampouco em outras atividades, haja vista seu histórico laboral, idade avançada e pelo próprio quadro patológico, os quais não contribuem para que seja reabilitada. Deverá manter acompanhamento médico e tratamento, mas não há grandes chances de melhora ou estabilização do quadro ao ponto de permitir que volte a trabalhar. Dessa forma, considerando o quadro atual, a idade e grau de instrução da autora, será sugerido seu afastamento definitivo do mercado de trabalho, sendo que a incapacidade fica comprovada desde dezembro de 2016”
O perito concluiu pela incapacidade total e permanente.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O INSS alega que o ingresso da parte autora no RGPS em 2013 como contribuinte individual foi posterior ao início da sua incapacidade, tendo em vista que foi juntado nos autos relatório médico do angiologista Dr. João Antônio de Oliveira CRM/MS 1153, datado de 17/11/2014, no qual consta “pé diabético com 1° debridamento em 09/09/2011”.
A alegação não prospera. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a data de início da incapacidade foi fixada em razão do agravamento da doença, ou seja, da data da amputação do pé direito em 2016. Dessa forma, não se pode afirmar que a requerente estaria incapacitada desde o início da doença, uma vez que não há indícios suficientes nos autos para tal conclusão.
Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Incabível a reforma da sentença.
Apliquem-se para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação até a edição da EC 113/2021, a partir de quando será aplicada exclusivamente à taxa Selic.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação do INSS. Altero de ofício os critérios para o cálculo de juros de mora e correção monetária.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
1. O laudo pericial foi categórico ao afirmar que a data de início da incapacidade foi fixada em razão do agravamento da doença, ou seja, da data da amputação do pé direito em 2016. Dessa forma, não se pode afirmar que a requerente estaria incapacitada desde o início da doença, uma vez que não há indícios suficientes nos autos para tal conclusão.
2. Qualidade de segurado comprovada.
3. Assim sendo, é devido o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo e a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da citação, nos termos do artigo 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
4. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados da parte autora, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, observado o teor da Súmula nº 111 e do Tema 1.105, ambos do Superior Tribunal de Justiça.
5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Alteração de ofício dos critérios de cálculo de juros de mora e correção monetária.
