Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6213936-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca à qualidade de segurado, não merece reparo a sentença recorrida, considerando
que o período de graça se estendeu até 15/10/2009, de forma que a autora não mantinha a
qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 24/01/2019.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213936-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR FATIMA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213936-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR FATIMA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação aforada em 08/03/2019 objetivando o restabelecimento do benefício de
auxílio-doença a partir da cessação administrativa, 25/08/2008, e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo que a autora não mantinha a
qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial. Condenou a
autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da
causa, observada a gratuidade concedida.
Apela a autora, sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício nos
termos postulados na inicial.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6213936-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: NAIR FATIMA ANTONIO
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CARRASCOSSI DA SILVA - SP213007-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à questão da qualidade de segurado e ao critério de
incidência da correção monetária, restando, portanto, incontroversas as questões atinentes à
carência e à incapacidade laboral, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de
previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Confira-se:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já
tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a
perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do
Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a
Previdência Social."
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que não flui o período de graça, não
perdendo a qualidade de segurado o trabalhador que deixou de contribuir para o RGPS por se
encontrar impossibilitado de exercer atividades laborativas em decorrência da sua condição de
saúde, e que teve seu benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez cessado
indevidamente, ou ainda negada a sua concessão, quando comprovadamente se encontrava
incapacitado.
No que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador desempregado, não obstante a
redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a necessidade de registro perante
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o Superior Tribunal de Justiça, em
sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (Pet. 7.115), firmou
entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser suprida quando outras
provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas a comprovar a
situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo
no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
No caso dos autos.
Nascido em 10/05/1956, a autora alegou na inicial situação de incapacidade em decorrência de
quadro de doenças ortopédicas e oftalmológicas.
Do extrato do CNIS de fls. 22 consta que a autora manteve recolhimentos como segurada
facultativa até 30/06/2007, tendo permanecido em gozo benefício auxílio-doença no período de
18/05/2007 a 25/08/2008.
A inicial foi Instruída exclusivamente com documentos médicos contemporâneos ao
ajuizamento.
O laudo médico pericial, exame realizado em 24/06/2019 constatou que a autora, ocupação
atual do lar, apresenta quadro de obesidade, hipertensão arterial, diabetes mellitus, e cegueira
em um olho, visão subnormal no outro, concluindo pela existência de incapacidade total e
permanente para o trabalho, com diagnóstico de retinopatia diabética, catarata senil,
hipertensão arterial essencial, diabetes mellitus insulino-dependente, fixada a data de início da
doença há 20 anos , fixada a data de início da incapacidade em 24/01/2019.
No que toca à qualidade de segurado, não merece reparo a sentença recorrida, considerando
que o período de graça se estendeu até 15/10/2009, de forma que a autora não mantinha a
qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 24/01/2019.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85
do CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da
assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no §
3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
1.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. No que toca à qualidade de segurado, não merece reparo a sentença recorrida, considerando
que o período de graça se estendeu até 15/10/2009, de forma que a autora não mantinha a
qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada no laudo pericial, 24/01/2019.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
