
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022327-65.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Benedito Antônio de Souza em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 174/176).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício pretendido.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022327-65.2015.4.03.9999/SP
VOTO
LUIZ STEFANINI
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