
| D.E. Publicado em 26/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004743-48.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Cristina da Silva dos Santos em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial (fls. 82/82-verso).
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado. Ressalta que, no perído de 21/11/2008 a 15/02/2009, recebeu benefício previdenciário, caracterizando-se sua incapacidade desde então, conforme comprova laudo médico acostado aos autos.
Ao final, requer a concessão de tutela antecipada, bem como o provimento da apelação, julgando procedente a demanda.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal
É o relatório.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004743-48.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
A perícia judicial concluiu que a autora é portadora de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o desempenho de sua função habitual de doméstica.
In casu, a parte autora verteu constribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, nos períodos de 01/06/1994 a 07/03/1994; de 04/03/1996 a 26/12/1996; e de 02/05/2008 a 30/11/2009, tendo recebido benefício previdenciário no período de 20/11/2008 a 15/02/2009.
Ajuizou a presente demanda em 28/03/2014.
Conforme atestado pela perícia judicial, a autora é portadora de doenças na coluna, de natureza progressiva, tendo fixado a data de início da incapacidade em 2014, conforme informação prestada pela própria requerente.
Não é possível retroagir a data de início da incapacidade no ano de 2009, mesmo diante do laudo médico a fls. 38, haja vista que se trata de documento que apenas relata a enfermidade, sem comprovar se, de fato, a incapacidade teria se iniciado na citada data.
À vista de tais elementos, mesmo considerando o reebimento do benefício previdenciário até 15/02/2009, bem como a prorrogação do período de graça, nos moldes do art. 15 da Lei 8.213/91, verifica-se que, na data de ínicio da incapacidade (ano de 2014), a autora já não mais ostentava a qualidade de segurado.
Assim, ante a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado, caracteriza-se a improcedência da pretensão.
Nesse sentido a jurisprudência:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
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| Data e Hora: | 14/07/2016 14:57:22 |
