D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003765-61.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
VOTO
A autora nasceu em 12/03/1966, qualificando-se como do lar na petição inicial.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela presença de cervicalgia e dor lombar baixa, sem comprometimento de raízes nervosas, porém não constatou a existência de incapacidade laborativa (fls. 34/35).
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, inexistente a incapacidade laborativa, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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