
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031060-20.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
O autor nasceu em 17/10/1958, a presente ação foi proposta em 21/09/2010.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico que o autor não é portador de patologia (hanseníase) que o impeça de trabalhar. Acrescentou, em laudo complementar, que para que a transmissão do bacilo ocorra é necessário um contato direto com a pessoa doente não tratada, o que não é o caso entre trabalhadores, bem como que não apresenta incapacidade física e que o periciado revelou que procurava emprego como pedreiro.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, não existindo incapacidade para as atividades habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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