
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039425-63.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A parte autora nasceu em 23/09/1964, qualificando-se como doméstica no momento da perícia.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico existir incapacidade parcial e temporária, estando totalmente apta para funções leves.
Acrescentou, ainda, a possibilidade do exercício de funções que não exijam esforço físico moderado e severo, como telefonista, recepcionista, atendente, vendedora, e outras, bem como para as atividades da vida diária.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Embora alguns fatores possam ser levados em conta para agravar um estado clínico que, a princípio, não seria de incapacidade total, as condições pessoais do segurado, tais como a idade e o baixo grau de instrução,não podem, por si só, gerar o direito ao benefício por incapacidade.
Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas e da vida diária, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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