
| D.E. Publicado em 10/05/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041814-21.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A parte autora nasceu em 07/05/1970, qualificando-se como operadora de injetora na petição inicial.
A perícia judicial concluiu após o exame clínico pela incapacidade parcial e permanente.
Acrescentou, ainda, que a periciada apresenta alterações de ordem ortopédica (Espondilose Cervical e Lombar Moderada), com repercussões em sua atividade que exige movimentos com sobrecarga ou esforço sobre a coluna.
Entretanto, em pesquisa realizada no CNIS verificou-se que a autora vem desenvolvendo suas atividades junto ao empregador, tendo recebido a última remuneração em 02/2016 e que não houve novos pedidos administrativos de auxílio-doença desde 27/03/2014.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como aplicar o preceito contido no artigo 436, do Código de Processo Civil, por não haver qualquer informação que possa conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, presente a possibilidade de desempenhar suas atividades laborativas habituais, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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