
| D.E. Publicado em 28/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001172-69.2016.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
VOTO
A parte autora nasceu em 26.09.1957, qualificando-se como trabalhador rural.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que o periciado é portador de espondilose, lombalgia e cervicalgia, concluindo, entretanto, que não fica demonstrada a incapacidade para o trabalho. Acrescentou, ainda, que são doenças crônicas e apresentam-se estáveis há alguns anos, bem como que o tratamento clínico consegue controlar os sintomas, não necessitando de cirurgia.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que possam conduzir à incapacidade laboral da parte autora.
Logo, presente a possibilidade de desempenhar atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
Fica afastada a preliminar de nulidade da sentença em razão da não oitiva das testemunhas arroladas para comprovação da qualidade de trabalhador rural, ante a manutenção da negativa de reconhecimento da incapacidade.
Os outros dois laudos periciais produzidos nos autos não podem ser levados em consideração, eis que o primeiro foi elaborado por fisioterapeuta e o segundo por profissional que acompanhou a parte autora.
Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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