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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. TRF3. 0007234-77.2006.4.03.6...

Data da publicação: 11/07/2020, 19:15:58

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor. A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade. 4. A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral. 5. Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados. 6. Apelação da parte autora não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2103863 - 0007234-77.2006.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007234-77.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007234-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARINES FERREIRA TODAO e outros(as)
:EDMAURA FERREIRA LEITE TODAO
:EDIVAN FERREIRA LEITE incapaz
ADVOGADO:SP074775 VALTER DE OLIVEIRA PRATES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARINES FERREIRA TODAO
ADVOGADO:SP074775 VALTER DE OLIVEIRA PRATES
SUCEDIDO(A):GENELISIO LEITE TODAO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00072347720064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. NÃO PROVIMENTO.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
3. As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor. A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade.
4. A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral.
5. Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.
6. Apelação da parte autora não provida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento do recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007234-77.2006.4.03.6119/SP
2006.61.19.007234-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:MARINES FERREIRA TODAO e outros(as)
:EDMAURA FERREIRA LEITE TODAO
:EDIVAN FERREIRA LEITE incapaz
ADVOGADO:SP074775 VALTER DE OLIVEIRA PRATES e outro(a)
REPRESENTANTE:MARINES FERREIRA TODAO
ADVOGADO:SP074775 VALTER DE OLIVEIRA PRATES
SUCEDIDO(A):GENELISIO LEITE TODAO falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172386 ALEXANDRE SUSSUMU IKEDA FALEIROS e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00072347720064036119 2 Vr GUARULHOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Marines Ferreira Todão em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão do benefício.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS.
É o relatório.


VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

As pericias foram realizadas de forma indireta ante o falecimento do autor.

A perícia judicial realizada por psiquiatra verificou que o periciado fazia tratamento devido à ansiedade, nervosismo e episódios de desmaios, bem como havia diagnóstico de epilepsia, com crises convulsivas de etiologia indeterminada, mas controladas, concluindo pela ausência de incapacidade.

A perícia realizada por médica especializada em cardiologia identificou, com base em exames, hemibloqueio anterior esquerdo, sugestivo de sobrecarga ventricular esquerda, porém também não reconheceu a existência de incapacidade laboral.

Logo, presente a possibilidade de desempenho de atividades laborativas, imperiosa a manutenção da negativa de concessão dos benefícios pleiteados.


Diante do exposto, Nego Provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.



LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 17:20:16



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