
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045287-15.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por LUCIENE ANAISA DA SILVA em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, sobretudo, ante a constatação pericial de sua incapacidade de natureza parcial e temporária.
Sem contrarrazões de apelação, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045287-15.2015.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a parte autora verteu contribuições ao regime previdenciário, na qualidade de segurado empregado, ainda que de forma não ininterrupta, no período de 27/04/1983 a 05/10/1996. Após perder a qualidade de segurado, a postulante reingressou ao regime previdenciário em 01/11/2011. Contribuiu até 04/2013, na qualidade de segurado empregado, tendo recebido benefício previdenciário, no período de 04/03/2013 a 20/04/2013. Posteriormente, no período de 10/2014 a 04/2015, a autora efetuou recolhimentos, na qualidade de contribuinte individual.
A perícia judicial atesta que a autora é portadora de hipertensão arterial, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, caracterizando-se sua incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
Questionado sobre o início da incapacidade, a perícia fixa-a em 23/01/2015.
Analisando o conjunto probatório, verifica-se que, após a cessação do benefício previdenciário (04/2013), a autora perdeu sua qualidade de segurado, eis que ultrapassado prazo superior a doze meses até que a autora voltasse a contribuir para o regime previdenciário (10/2014).
Ademais, considerando a data de início da incapacidade fixada na perícia (01/2015), não é possível a conclusão de que, antes do término do período de graça, a autora já estava incapacitada para o trabalho.
Assim, considerando a perda da qualidade de segurado, caracteriza-se a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício por incapacidade.
Nesse sentido a jurisprudência:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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