
| D.E. Publicado em 24/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 09/11/2016 14:14:57 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039617-64.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por IRENE DOS REIS TIROLEZ em ação de natureza previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
A parte autora sustenta, em síntese, a presença dos requisitos necessários ao deferimento do benefício pleiteado, sobretudo ante a constatação pericial de sua incapacidade de natureza total e temporária. Aduz que não prospera a fixação da DII em novembro/dezembro de 2012, devendo ser fixada na data da cessação administrativa do auxílio-doença, pois, muito antes disso, a autora já estava doente, conforme atestado médico colacionado aos autos.
Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, julgando-se procedente a demanda.
Sem contrarrazões de apelação.
É o relatório.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 09/11/2016 14:14:50 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039617-64.2013.4.03.9999/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, a perícia judicial atesta que a postulante é portadora de cervicalgia, epilepsia e depressão, caracterizando-se sua incapacidade total e temporária para o trabalho como doméstica.
Questionado sobre o início da doença e incapacidade, a perícia fixa-as, respectivamente, no ano de 1999 e dezembro de 2012.
Da análise dos extratos CNIS, verifica-se que a autora filiou-se originariamente ao RGPS, na qualidade de segurado empregado, vertendo contribuições, no período 01/09/2003 a 03/2005.
Após esse período, obteve administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença, nos períodos de 10/03/2005 a 01/01/2006; de 13/02/2006 a 01/03/2007; de 04/02/2007 a 05/07/2011.
À vista de tais elementos, verifica-se que o início da incapacidade laborativa (dezembro de 2012) ocorreu quando já transcorrido o período de graça de 12 meses após a cessação do último auxílio-doença, caracterizando-se, portanto, a ausência de requisito essencial para a concessão do benefício, qual seja, a qualidade de segurado.
Nem cabe argumentar que o juiz não está vinculado às conclusões periciais, eis que os documentos colacionados aos autos não afastam a conclusão quanto à data de início da incapacidade laborativa apontada pela perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da autora.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055 |
| Nº de Série do Certificado: | 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F |
| Data e Hora: | 09/11/2016 14:14:53 |
