Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001538-86.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONTROVERTIDOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE AO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
2. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza a
existência de incapacidade.
3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período
entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da
remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago retroativamente.
4. Diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por incapacidade, devem
ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de ambos,
de forma concomitante.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença
corrigida de ofício.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001538-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVELINO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: AVELINO BATISTA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- INSS
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001538-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVELINO BATISTA DOS SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AVELINO BATISTA DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento
de auxílio doença.
A sentença, prolatada em 01/09/2016 (ID 502285), julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, em favor do autor, a partir da data da
cessação administrativa, em 20/11/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir
da data do laudo médico pericial, 28/08/2015. As prestações vencidas serão acrescidas de
correção monetária aplicando-se a TR no período de 30/06/2009 a 25/03/2015 quando, então,
incidirá o IPCA-E e juros moratórios à taxa de 1% entre 11/01/2003 a 30/06/2009, e a partir de
então pelos índices previstos na Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela sustenta, em síntese, que preenche os requisitos para concessão da
aposentadoria por invalidez, conforme narrado pelo perito judicial em seu laudo. Requer seja o
INSS condenado em verba honorária.
Apela o INSS requerendo, tão somente, a alteração do termo inicial do benefício para a data da
juntada do laudo; seja descontado o período em que o segurado recebeu remuneração e
seguro-desemprego em concomitância ao benefício por incapacidade e alteração dos critérios
de juros e correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001538-86.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: AVELINO BATISTA DOS SANTOS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA
3ª REGIÃO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AVELINO BATISTA DOS
SANTOS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não conheço da apelação interposta pelo autor, por falta de interesse recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação do INSS.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos consectários restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de
incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
No tocante ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (20/11/2013) e
sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois
comprovado que havia incapacidade naquela data.
Os benefícios por incapacidade têm a finalidade de substituir a renda que o segurado percebia
no período em que exercia suas atividades laborais, devendo ser mantidos enquanto perdurar o
estado incapacitante.
Em que pesem as argumentações da autarquia, o fato de a parte autora ter trabalhado para
garantir a sua subsistência, em razão da não obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela
via administrativa, contudo, não descaracteriza a existência de incapacidade.
Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o
exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o
qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença
ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao
recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
Por outro lado, o art. 124 da Lei nº 8.213/91 veda a cumulação dos seguintes benefícios: I)
aposentadoria e auxílio-doença; II) mais de uma aposentadoria; III) aposentadoria e abono de
permanência em serviço; IV) salário-maternidade e auxílio-doença; V) mais de um auxílio-
acidente; VI) mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de
opção pela mais vantajosa.
O parágrafo único do mesmo artigo, dispõe: "é vedado o recebimento conjunto do seguro-
desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto
pensão por morte ou auxílio-acidente".
O Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) amplia o rol de benefícios que
podem ser cumulados com o recebimento de seguro-desemprego, nos termos do §2º do art.
167: "É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de
prestação continuada da previdência social, exceto pensão por morte, auxílio-reclusão, auxílio-
acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço".
O extrato da fl.168 indica que a parte embargada recebeu parcelas do seguro-desemprego no
período de 17/11/2014 a 16/03/2015.
Desta forma, diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por
incapacidade, devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve
recebimento de ambos, de forma concomitante.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no
REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser
atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual
de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração
da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em
substituição à TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação
dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, não conheço da apelação da parte autora, dou parcial provimento à apelação
do INSS, apenas para afastar das parcelas em atraso os valores recebidos a título de seguro-
desemprego, concomitante ao benefício por incapacidade e, de oficio, corrijo a sentença para
fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CONTROVERTIDOS. TERMO INICIAL. RECOLHIMENTOS
PREVIDENCIÁRIOS E RECEBIMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO CONCOMITANTE AO
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho
o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa e sua conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo pericial, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
2. O fato de a parte autora ter trabalhado para garantir a sua subsistência, em razão da não
obtenção da aposentadoria/auxílio-doença pela via administrativa, contudo, não descaracteriza
a existência de incapacidade.
3. O C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento
da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário, pago
retroativamente.
4. Diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por incapacidade, devem
ser abatidas da execução as parcelas vencidas no período em que houve recebimento de
ambos, de forma concomitante.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta,
observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR
– Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº
870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux,
observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos
embargos de declaração. Correção de ofício.
6. Apelação da parte autora não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Sentença
corrigida de ofício. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer a apelação da parte autora, dar parcial provimento à
apelação do INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
