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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF3. 0006504-07...

Data da publicação: 16/07/2020, 16:37:07

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. - Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos. - A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta Esclerodermia. Está é uma doença autoimune, com manifestação variável. Geralmente progride lentamente, com piora. Na periciada ainda é incipiente (doc pág. 44). Não há alteração atual no exame físico. Não há comprometimento dos pulmões, rins, coração. Está em uso de corticoide. No momento, está pronta para retomar suas atividades laborativas. A esclerodermia é doença crônica de longa e lenta evolução. No momento, pode retomar suas atividades." - No caso, verifica-se que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A r. sentença apenas julgou parcialmente procedente a ação para manter o benefício até a data deferida na esfera administrativa, ressalvando que a parte devia submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, de modo que não há que se falar em reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no momento. - Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Apelação da parte não provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2179954 - 0006504-07.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.006504-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065040720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NECESSÁRIOS NÃO ATENDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta Esclerodermia. Está é uma doença autoimune, com manifestação variável. Geralmente progride lentamente, com piora. Na periciada ainda é incipiente (doc pág. 44). Não há alteração atual no exame físico. Não há comprometimento dos pulmões, rins, coração. Está em uso de corticoide. No momento, está pronta para retomar suas atividades laborativas. A esclerodermia é doença crônica de longa e lenta evolução. No momento, pode retomar suas atividades."
- No caso, verifica-se que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A r. sentença apenas julgou parcialmente procedente a ação para manter o benefício até a data deferida na esfera administrativa, ressalvando que a parte devia submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, de modo que não há que se falar em reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no momento.
- Em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação da parte não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de abril de 2017.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 25/04/2017 15:46:35



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.006504-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065040720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença (fls. 85/90 e 100/102).

Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou à manutenção do benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-07.2012.4.03.6103/SP
2012.61.03.006504-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:ISABEL CRISTINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO:SP186603 RODRIGO VICENTE FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP153101 LISANDRE MARCONDES PARANHOS ZULIAN e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00065040720124036103 1 Vr SAO JOSE DOS CAMPOS/SP

VOTO

Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.

Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.

Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.

Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)

Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.

O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).

Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.

In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.

A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta Esclerodermia. Está é uma doença autoimune, com manifestação variável. Geralmente progride lentamente, com piora. Na periciada ainda é incipiente (doc pág. 44). Não há alteração atual no exame físico. Não há comprometimento dos pulmões, rins, coração. Está em uso de corticoide. No momento, está pronta para retomar suas atividades laborativas. A esclerodermia é doença crônica de longa e lenta evolução. No momento, pode retomar suas atividades."

No caso, verifica-se que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A r. sentença apenas julgou parcialmente procedente a ação para manter o benefício até a data deferida na esfera administrativa, ressalvando que a parte devia submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, de modo que não há que se falar em reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no momento.

No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.

É o voto.

LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
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Data e Hora: 14/03/2017 15:16:12



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