D.E. Publicado em 10/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-07.2012.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença (fls. 85/90 e 100/102).
Apela a parte autora sustentando, em síntese, a presença dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez ou à manutenção do benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação. Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006504-07.2012.4.03.6103/SP
VOTO
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a concessão do auxílio-doença, ex vi da Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado.
O artigo 25 da Lei nº 8.213/91 prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado, aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo.
In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada "apresenta Esclerodermia. Está é uma doença autoimune, com manifestação variável. Geralmente progride lentamente, com piora. Na periciada ainda é incipiente (doc pág. 44). Não há alteração atual no exame físico. Não há comprometimento dos pulmões, rins, coração. Está em uso de corticoide. No momento, está pronta para retomar suas atividades laborativas. A esclerodermia é doença crônica de longa e lenta evolução. No momento, pode retomar suas atividades."
No caso, verifica-se que a perícia concluiu pela inexistência de incapacidade atual. A r. sentença apenas julgou parcialmente procedente a ação para manter o benefício até a data deferida na esfera administrativa, ressalvando que a parte devia submeter-se aos exames periódicos realizados pelo INSS, de modo que não há que se falar em reabilitação profissional ou aposentadoria por invalidez no momento.
No tocante aos honorários advocatícios, não prospera a reforma pretendida pela parte autora, porquanto, em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, Nego provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão recorrida.
É o voto.
Desembargador Federal
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