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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁ...

Data da publicação: 08/08/2020, 21:55:31

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL. 1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença. 2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. 3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício. 4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. 5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000278-74.2018.4.03.6139, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2020, Intimação via sistema DATA: 31/07/2020)



Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP

5000278-74.2018.4.03.6139

Relator(a)

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/07/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/07/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida.

Acórdao

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000278-74.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


LITISCONSORTE: DIVANIL FERNANDES DIAS

Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000278-74.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

LITISCONSORTE: DIVANIL FERNANDES DIAS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
A sentença, prolatada em 28/04/2017 (fls.11/17 – ID4225173), julgou procedente o pedido, para
condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora, a partir
de 26/09/2009 (data da cessação administrativa) até 19/07/2011, convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir de 20/07/2017 (data do laudo pericial). As prestações
vencidas serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação.
Concedeu a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS requer a alteração do termo inicial do benefício e dos critérios de correção
monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.










APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000278-74.2018.4.03.6139
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

LITISCONSORTE: DIVANIL FERNANDES DIAS
Advogado do(a) LITISCONSORTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo
termo inicial do benefício (26/09/2009), seu valor aproximado e a data da sentença (28/04/2017),
que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos
estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados
no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
Verifico que a matéria impugnada pelo INSS se limita aos consectários restando, portanto,
incontroversas as questões atinentes à qualidade de segurado, à carência e à existência de
incapacidade, limitando-se o julgamento apenas à insurgência recursal.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
Afasta-se, assim, a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que
realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas
prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não
tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício,
mantenho o termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa (26/09/2009 -
fls.33 – ID4225169), pois comprovado que havia incapacidade naquela data.
Observe-se a necessidade de compensação, no momento da liquidação, de valores referentes a

benefícios inacumuláveis, pagos após o termo inicial ora fixado.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do
artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, nego provimento à apelação do INSS e, de
oficio, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, nos termos da
fundamentação.
É o voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBENCIA RECURSAL.
1. O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
2. Havendo requerimento administrativo e cessação indevida do respectivo benefício, mantenho o
termo inicial do auxílio-doença na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia
incapacidade naquela data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
4. Sucumbência recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos
honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

5. Reexame não conhecido. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento à apelação do
INSS e, de ofício, corrigir a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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