Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0005250-50.2012.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021
Ementa
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício, considerando que não houve
contemporaneidade entre o pedido na via administrativa, ocorrido em 24/03/2008, e o
ajuizamento da ação judicial, 19/06/2012.
5. Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença a partir da data da citação, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada na
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
segunda perícia médica, 25/03/2013, mantida esta até a data do óbito, 20/05/2016.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005250-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CRISTIANO OLIVEIRA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005250-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CRISTIANO OLIVEIRA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Houve o falecimento da parte autora no curso da lide, ocorrido em 20/05/2016 (fls. 305), com a
habilitação de sua genitora no feito.
A sentença julgou procedente o pedido e condenou a INSS a restabelecer o benefício de auxílio-
doença a partir de 31/12/2007, com seu pagamento até 25/03/2013 e sua conversão, a partir de
então, em aposentadoria por invalidez até a data do óbito, com o pagamento dos valores em
atraso acrescidos de correção monetária e juros de mora nos ermos do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, condenando o INSS ao pagamento dehonorários advocatícios fixados no mínimo
legal previsto no art. 85, § 3º do Código de Processo Civil, apurados até a data da sentença (
Sum. 111/STJ). Sentença submetida a remessa necessária.
Apela o INSS, pugnando seja fixada a DIB do benefício na data da juntada aos autos do laudo
pericial, 09/04/2014, momento em que caracterizada a incapacidade do falecido. Pugna ainda
pela incidência da correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0005250-50.2012.4.03.6183
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SONIA MARIA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO: CRISTIANO OLIVEIRA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de
submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015 e que a
matéria impugnada pelo INSS se limita à data de início do benefício fixada na sentença, restando,
portanto, incontroversas as questões atinentes à incapacidade laboral, qualidade de segurado e à
carência, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
No caso dos autos, a parte autora esteve em gozo de benefício de auxílio doença no período de
03/10/2005 a 31/12/2007.
Apresentou requerimento administrativo em 06/11/2008, indeferido por ausência de incapacidade
(fls. 182).
O primeiro laudo médico pericial, exame realizado em 09/10/2013, (fls. 211), constatou que o
autor apresentava quadro de esquizofrenia paranóide, doença psiquiátrica de evolução crônica,
com episódios de alucinações, alterações de humor e delírios, manifestada em setembro/2005
após tratamento cirúrgico para quadro de abdome agudo perfurativo, com internação prolongada,
com histórico de fratura de fêmur no ano de 2011 e cirurgia de herniorrafia incisional abdominal
em junho/2013, concluindo pela existência de incapacidade total e temporária, com prazo de
avaliação em 2 anos, fixada a data de início da doença em setembro/2005.
Na segunda perícia médica, desta feita indireta, na especialidade psiquiatria, realizada em
10/02/2017,foi reconhecida a incapacidade total e permanente do de cujus, em razão de quadro
de esquizofrenia paranóide, patologia psiquiátrica grave com relatos de sua manifestação desde
meados de 2005, em razão de episódio de violência sofrido, fixada a data de início da doença em
setembro/2005 e data de início da incapacidade em 25/03/2013, data do laudo da médica do
CAPS mencionando os sintomas negativos,
Em relação ao termo inicial do benefício, o E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a
sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria
do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o
marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio
requerimento administrativo.
No caso dos autos, merece ser acolhido o apelo autárquico, considerando que não houve
contemporaneidade entre o pedido na via administrativa, ocorrido em 24/03/2008, e o
ajuizamento da ação judicial, 19/06/2012.
Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença a partir da data da citação, 16/10/2012 (fls.
168), com sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da
incapacidade fixada na segunda perícia, 25/03/2013, mantida esta até a data do óbito,
20/05/2016.
Ainda que cessado o benefício de auxílio-doença no ano de 2007, não houve a perda da
qualidade de segurado, tendo em vista a conclusão dos laudos periciais no sentido de se tratar de
patologia crônica e de natureza progressiva, de forma que o conjunto probatório demonstrou que
incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro mórbido apresentado.
Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme
previsto no artigo 42, § 2º:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”
Assim, tratando-se de benefício que tem como requisito a incapacidade laboral, situação que
pode se alterar com o tempo, o decurso de aproximadamente 4 (quatro) anos entre o pedido na
esfera administrativa e na judicial pode influenciar de forma decisiva nos motivos que levaram a
autarquia ao indeferimento do pedido de concessão do benefício, pelo que entendo pela reforma
parcial da sentença recorrida.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à
TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que
objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia
prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não
conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO. PROVIMENTO
PARCIAL DO RECURSO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1.Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
4. Reforma parcial da sentença quanto à data de início do benefício, considerando que não houve
contemporaneidade entre o pedido na via administrativa, ocorrido em 24/03/2008, e o
ajuizamento da ação judicial, 19/06/2012.
5. Assim, faz jus o autor ao benefício de auxílio doença a partir da data da citação, com sua
conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data de início da incapacidade fixada na
segunda perícia médica, 25/03/2013, mantida esta até a data do óbito, 20/05/2016.
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a
este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Apelação do INSS parcialmente provida e, de ofício, corrigida a sentença para fixar os critérios
de atualização do débito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação
e, de ofício, corrigir a sentença quanto aos consectários, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
