Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5062185-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/10/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício é nesta
data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a existência de
incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da aposentadoria por invalidez,
conforme fixado na sentença, pois comprovado que havia incapacidade total a partir daquela
data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062185-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH RIBEIRO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062185-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH RIBEIRO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de
auxílio doença.
A sentença prolatada em 17/04/2018 (ID7274904) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a conceder o benefício de auxílio-doença, a partir do início da incapacidade constatada no
laudo em 01/05/2016. As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora, nos termos da
Lei nº 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E. Honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a data da sentença. Concedeu a antecipação da tutela.
Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apela pugna pela fixação do termo inicial do benefício na data da cessação
administrativa, em 15/12/2015.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5062185-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ELIZABETH RIBEIRO NUNES VIEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANDRE FERNANDO OLIANI - SP197011-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao
reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento
apenas à insurgência recursal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo
Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou
entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo
"a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido
judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.
No mesmo sentido o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento
administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”.
O laudo pericial judicial elaborado em 16/01/2018 atesta que a parte autora é portadora de
hipertensão pulmonar idiopática; doença pulmonar obstrutiva crônica. hipertensão arterial
sistêmica; colecistopatia calculosa; obesidade e dor lombar baixa. Conclui pela incapacidade total
e permanente. Estabelece o início da incapacidade permanente em maio de 2016. Informa que já
havia incapacidade desde abril de 2012.
Desta feita, havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício
em 15/12/2015, é nesta data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que
demonstrada a existência de incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez, conforme fixado na sentença, pois comprovado que havia
incapacidade total a partir daquela data.
No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do
entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de
repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.
Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp
1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à
TR – Taxa Referencial.
Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos
efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no
julgamento realizado em 03.10.2019.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício do
auxílio doença, na data da cessação e, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL.
1.O pedido é de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença.
2. Havendo requerimento administrativo e comprovada a cessação indevida do benefício é nesta
data que deve ser fixado o termo inicial do auxílio doença, eis que demonstrada a existência de
incapacidade laboral. No mais, fica mantida a concessão da aposentadoria por invalidez,
conforme fixado na sentença, pois comprovado que havia incapacidade total a partir daquela
data.
3. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a
elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-
se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa
Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947,
tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença corrigida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora e, de ofício, corrigir a sentença,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
