Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003218-09.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
revogada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003218-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: CICERO LUIZ CORREIA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003218-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LUIZ CORREIA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez a trabalhador rural segurado especial a partir do requerimento
administrativo, 06/08/2014.
A sentença proferida 01/10/2016 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao conceder ao
autor o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, com o
pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária nos termos do art. 1º-F da
Lei nº 9.494/97, condenando ainda ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor atualizado da causa. Foi concedida a tutela antecipada para a imediata implantação
do benefício. Dispensado o reexame necessário.
Apela o INSS, sustentando a improcedência do pedido, eis que não preenchido o requisito de
qualidade de segurado, ante a ausência de início de prova material do labor rural da parte autora ,
de forma que não comprovada a qualidade de segurado da previdência social.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003218-09.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CICERO LUIZ CORREIA
Advogado do(a) APELADO: CLEBER SPIGOTI - MS11691-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência
pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes.
O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de
segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça,
durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Também é considerado
segurado aquele que trabalhava, mas ficou impossibilitado de recolher contribuições
previdenciárias em razão de doença incapacitante.
Nesse passo, acresça-se que no que toca à prorrogação do período de graça ao trabalhador
desempregado, não obstante a redação do §2º do artigo 15 da Lei nº. 8.213/1991 mencionar a
necessidade de registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social para tanto, o
Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei
Federal (Pet. 7.115), firmou entendimento no sentido de que a ausência desse registro poderá ser
suprida quando outras provas constantes dos autos, inclusive a testemunhal, se revelarem aptas
a comprovar a situação de desemprego.
A perda da qualidade de segurado está disciplinada no §4º desse dispositivo legal, ocorrendo no
dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de
competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de
segurado.
Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o
término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus
dependentes o direito aos benefícios previdenciários.
Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do
tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário,
conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a
punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período
laborado para fins de verificação da qualidade de segurado.
Acresça-se, também, que será garantida a condição de segurado ao trabalhador rural que não
tiver vínculo de emprego devidamente registrado em CTPS desde que comprovado o labor
mediante ao menos início de prova documental, consoante estabelecido na Súmula nº 149 do
STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é
imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o
documento. (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
Também é pacífico o entendimento dos Tribunais, considerando as difíceis condições dos
trabalhadores rurais, admitir a extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou
companheira, bem como da filha solteira residente na casa paterna. (REsp 707.846/CE, Rel. Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ de 14/3/2005)
Por fim, quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei n.º
8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, in verbis: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias
do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado
o disposto no art. 26:I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições
mensais;".
No caso dos autos, a sentença julgou procedente o pedido inicial, reconhecendo a condição de
trabalhador rural segurado especial do autor, bem como o cumprimento dos demais requisitos
para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez rural, nos termos seguintes:
“(...) A carência e a condição de segurado especial foram comprovadas pormeio dos documentos
que acompanham a inicial, bem como pelos depoimentos das testemunhas que narraram
conhecer o desde 2001, terem conhecimento de que trabalha em regime de economia familiar no
Assentamento Aldeia e reside no meio rural até os dias de hoje, sempre exercendo atividade
laborativa rural até a superveniência de suaincapacidade
.Por sua vez, na perícia realizada constatou-se que ele é portador de tendinite de ombros e visão
subnormal bilateral com acuidade de 20:400 em ambos os olhos equivalente a cegueira legal:
CID M751 e H542. Há incapacidade definitiva para o trabalho comprovada desde 28/07/2014 (f.
69-78).
Assim, restou evidenciado ser a parte autora portadora de enfermidade que lhe torna total e
permanentemente incapaz para o exercício de qualqueroutra ocupação, de modo que a
procedência do pedido é impositiva.
Quanto ao termo inicial do benefício desde à data do indeferimentoadministrativo do auxílio-
doença, o que ocorreu em 06 de agosto de 2014 (f. 26).
Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido
formulado pela autora para condenar o réu: a) a implantar aposentadoria por invalidez, nos
termos da legislação previdenciária; b) a pagar as prestações vencidas desde a data do
indeferimento administrativo do auxílio-doença, o que ocorreu em 06 de agosto de 2014 (f. 26),
até a data de implementação efetiva do benefício e respeitada a prescrição quinquenal.(...)”
No entanto, entendo não ter restado comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
Para demonstrar sua condição de trabalhador rural segurado especial, o autor carreou aos autos
tão somente cópia de sua CTPS contendo anotações de vínculos laborais de trabalhador em
serviços rurais no período de 1981 a 1982 e 1986 a 1987, maio a junho de 2007, março a junho
de 2008, sendo o último vínculo no período de janeiro a abril de 2010.
Juntou ainda declaração de sindicato rural, ao qual se filiou em 04/08/2014, véspera do
ajuizamento da ação, segundo a qual o autor declarou trabalhar desde o ano de12/01/2011 no
sítio de propriedade de seu pai, em regime de parceria, no plantio de milho, mandioca e
hortaliças, além de declaração emitida pelo Município de Bataguassu/MS, segundo a qual o autor
obteve a concessão de uso de imóvel residencial localizado no Núcleo Habitacional
Assentamento Aldeia, datada de 17/03/2012.
No extrato do CNIS que instruiu a peça contestatória não consta o registro de qualquer vínculo
laboral.
A perícia médica judicial, realizada em 18/05/2015, constatou ser o autor portador de tendinite
nos ombros e visão subnormal bilateral, equivalente à cegueira legal, concluindo pela existência
de incapacidade total e permanente para as atividades laborais em razão da grave perda visual
bilateral, deixando de fixar a data de início da doença, dada sua natureza progressiva, fixando a
data de início da incapacidade em 28/07/2014, com base no atestado médico oftalmológico que
instruiu a inicial.
Também foram ouvidas duas testemunhas que relataram o labor rural do autor.
Em que pese o teor da prova testemunhal, aponto a inexistência de início de prova material a
amparar a o reconhecimento da condição de trabalhador rural do autor.
De início impõe-se reconhecer que a declaração de exercício de atividade rural emitida por
sindicato rural não configura início de prova material, pois em desacordo com o disposto no artigo
106, III, da Lei nº 8.213/91, que em sua redação original exigia, para sua validade, homologação
pelo Ministério Público e após a alteração legislativa em 2008 passou a exigir homologação do
INSS.
A cópia da CTPS igualmente não faz prova da condição de trabalhador rural segurado especial,
mas demonstra que o autor manteve a qualidade de segurado da Previdência Social até o mês de
maio/2011, de forma que já cessado o período de graça por ocasião do início da incapacidade
fixada no laudo pericial.
Tendo em vista que o conjunto probatório foi insuficiente para a comprovação da atividade rural
pelo período necessário, de acordo com a técnica processual vigente, de rigor seria a
improcedência da ação.
Entretanto, o entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1352721/SP,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que a ausência de prova no
processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em
extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a
possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à
concessão do benefício pleiteado.
Confira-se:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS
ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL
DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus
procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta
os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social
adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da
Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência
Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a
parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização
dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica
previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as
normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação
previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido."
Portanto, considerando o entendimento atual do STJ exarado em sede de recurso repetitivo, em
que pese a posição contrária deste relator o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de
advogado, que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe
foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo
Civil/2015.
Diante do exposto, de ofício, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do
artigo 485, IV, do CPC/2015, ante a insuficiência de início de prova material do labor rural (REsp
1352721/SP), restando prejudicada a apelação do INSS.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida. A questão referente à eventual
devolução dos valores recebidos a este título deverá ser analisada e decidida em sede de
execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que
restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP. INVERSÃO DO
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. Conforme entendimento firmando nos tribunais superiores, a ausência de prova material apta a
comprovar o exercício da atividade rural caracteriza carência de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem exame do mérito
2. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98
do CPC/2015.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação do INSS prejudicada. Tutela
revogada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu de ofício, julgar extinto o processo sem resolução de mérito, restando
prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
