Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074150-85.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a
existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074150-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074150-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez a partir do requerimento administrativo, 18/05/2015.
Houve a interposição de agravo de instrumento pelo autor contra a decisão que determinou a
comprovação de prévio requerimento administrativo, autuado sob nº 0017858-63.2016.4.03.0000,
que foi improvido. (fls. 102). Foi apresentado requerimento administrativo em 07/12/2016,
indeferido por ausência de incapacidade.
A sentença julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovada a incapacidade
laboral do autor, ante a conclusão da prova pericial produzida. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da c ausa, observada a
gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade do laudo médico pericial, por se revelar
contraditório ao negar a existência de incapacidade mas reconhecer a existência de limitação
funcional permanente na mão esquerda, de forma que comprometido o desempenho da função
habitual de pintor, além de contrariar a prova documental produzida, apontando a gravidade da
lesão, com o retorno dos autos à origem para a que nova perícia seja realizada ou para que o
perito preste os esclarecimentos acerca das divergências existentes. No mérito, alega o
preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do
requerimento administrativo, devendo ser mantido até que seja concluído o processo de
reabilitação profissional do autor.
Com contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074150-85.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RONALDO GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: DIRCEU MIRANDA JUNIOR - SP206229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina, com especialidade na érea de ortopedia
e traumatologia, de forma que tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa
da parte autora.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu conseqüente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
No mais, a insurgência manifestada acerca das conclusões da perícia médica dizem com o mérito
da pretensão e com ele serão apreciadas.
No mérito, a Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento
da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Nascido em 20/12/1976, o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 08/05/2015, no
município de Lucélia-SP, sofrendo fratura na tíbia, luxação dos dedos médio e anular e contusão
do tornozelo, todas à esquerda
A inicial afirma a persistência da situação de incapacidade laboral que motivou a concessão do
benefício de auxílio-doença nos períodos de 08/05/2015 a 11/01/2016 e de 11/05/2016 a
01/11/2016.
Foi apresentado requerimento administrativo em 07/02/2016, indeferido por ausência de
incapacidade.
O laudo médico pericial, exame realizado em 12/06/2017 (fls. 172), constatou que o autor, então
aos 40 anos de idade, apresenta discreta limitação da flexão das articulações interfalângicas
proximais dos dedos indicador e médio da mão esquerda são decorrentes de luxações ocorridas
no acidente, concluindo pela inexistência de incapacidade para as atividades laborais habituais,
sem apresentar moléstia ou seqüela de lesões que impeçam o desempenho da atividade
laborativa. O laudo não constatou a existência de encurtamento do membro inferior esquerdo,
comprometimento da função do joelho esquerdo ou perda de movimento das mãos afirmada pelo
autor, informando ainda que o autor não está em tratamento de qualquer enfermidade relacionada
ao episódio.
O autor apresentou pedido de esclarecimentos e quesitos complementares ao laudo pericial, que
foram respondidos a fls. 242, corroborando as conclusões da perícia médica no sentido da
inexistência de incapacidade laboral.
Depreende-se da leitura do laudo que o Expert do Juízo concluiu que a autora não apresenta
limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades, no sentido exigido pela
legislação aplicável à matéria.
Pois o laudo constatou tão somente discreta limitação permanente da flexão das articulações dos
dedos indicador e médio da mão esquerda, respectivamente de 17% e 10%, decorrentes de
luxações ocorridas no acidente, sem comprometer a preensão.
Frise-se que a própria autora declarou como última atividade laboral habitual a de pintor,
ocupação que orientou o perito na avaliação da aptidão laboral da autora.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Por fim, ainda que se argumente que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial, verifico
que a perícia foi realizada com boa técnica, submetendo a parte autora a testes para avaliação
das alegadas patologias e do seu conseqüente grau de limitação laborativa e deficiência,
fornecendo ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. A sentença julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, não comprovada a
existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a concessão do benefício, de rigor a
manutenção da sentença de improcedência do pedido por seus próprios fundamentos.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
