Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000725-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CHAVES MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CHAVES MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de auxílio-doença, aposentadoria por
invalidez ou auxílio-acidente a partir do requerimento administrativo.
A sentença julgou improcedente o pedido, ante a conclusão da perícia médica no sentido da
inexistência de incapacidade para as atividades laborais habituais. Condenou a autora ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, observada a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, argüindo, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, por entender cabível a realização e nova perícia médica visando à comprovação da
incapacidade laboral alegada. No mérito, afirma o preenchimento dos requisitos para a concessão
do benefício por incapacidade postulado, ante a contradição do laudo pericial com os documentos
médicos que instruíram a inicial, demonstrando a existência de limitação que a incapacita para a
atividade laboral habitual.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000725-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CLAUDETE APARECIDA CHAVES MATTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ANTONIO SOARES NETO - MS8984-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
De início, afasto a preliminar de nulidade do processo.
O laudo pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à
análise da demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora.
A conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
Ademais, o médico perito responsável pela elaboração do laudo é especialista da área de saúde,
com regular registro no Conselho Regional de Medicina.
Verifica-se que o perito nomeado pelo Juízo "a quo" procedeu ao exame da parte autora com boa
técnica, submetendo-a a testes para avaliação das alegadas patologias e do seu consequente
grau de limitação laborativa, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados,
evidenciando conhecimento técnico e diligência, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
Cabe ainda ressaltar que em momento algum a parte autora demonstrou que a nomeação do
perito deixou de observar o disposto no artigo 156, §1º, §4º e 5º, do Código de Processo
Civil/2015, como se verifica:
"Art. 156. O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento
técnico ou científico.
§ 1o Os peritos serão nomeados entre os profissionais legalmente habilitados e os órgãos
técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está
vinculado.
(...)
§ 4o Para verificação de eventual impedimento ou motivo de suspeição, nos termos dos arts. 148
e 467, o órgão técnico ou científico nomeado para realização da perícia informará ao juiz os
nomes e os dados de qualificação dos profissionais que participarão da atividade.
§ 5o Na localidade onde não houver inscrito no cadastro disponibilizado pelo tribunal, a
nomeação do perito é de livre escolha pelo juiz e deverá recair sobre profissional ou órgão técnico
ou científico comprovadamente detentor do conhecimento necessário à realização da perícia."
No mérito, não merece provimento o recurso.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a
subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade
total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão
do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a
concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.
No caso concreto.
Afirma a autora, nascida em 13/08/1965, a persistência da incapacidade para a atividade laboral
habitual de empregada doméstica, decorrente das patologias ortopédicas que motivaram a
concessão do benefício de auxílio-doença no período de 20/10/2015 a 29/07/2016.
O laudo médico pericial, exame realizado em 16/03/2017 (fls.126), constatou que a autora, então
aos 65 anos de idade, apresenta queixas de dor nas costas e nas juntas, concluindo pela
inexistência de incapacidade para o desempenho de atividade laboral, considerando os
documentos médicos que instruíram a inicial, afirmando o perito não terem sido apresentados
exames complementares na data da perícia, além de ter a autora apresentado resistência à
realização do exame físico, constatando o perito indício de exacerbação da periciada, além de ter
ingressado na sala com marcha claudicante, assim como durante o exame físico, o que não
aconteceu ao sair da sala, apresentando marcha livre.
Depreende-se da leitura do laudo ter o Expert do Juízo concluído que a autora não apresenta
limitação funcional que importasse em incapacidade para as atividades laborais habituais, no
sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
De outra parte, inviável o reconhecimento de cerceamento de defesa por vício no exame pericial,
quando se constata do relato do médico perito que a própria autora se esquivou em colaborar
para a produção da prova, de forma que não se desincumbiu com plenitude do seu ônus
processual, incidente na hipótese o artigo 276 do Código de Processo Civil (art. 243 do CPC/73),
segundo o qual é vedado à parte invocar em seu favor nulidade para a qual tenha concorrido, nos
seguintes termos: "Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade , a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa."
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Depreende-se do conjunto probatório que as limitações físicas apontadas no laudo pericial não
constituem óbice ao desenvolvimento das atividades laborais habituais cotidianas da autora, não
havendo nos autos nenhum elemento que evidencie a existência de incapacidade total e
permanente ou temporária, de forma que incabível a concessão do auxílio doença ou da
aposentadoria por invalidez, razão pela qual de rigor o reconhecimento da improcedência do
pedido.
Por sua vez, o restante do conjunto probatório acostado aos autos não contém elementos
capazes de ilidir as conclusões contidas no laudo pericial.
Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos
autos e não comprovada a existência de incapacidade, pressuposto indispensável para a
concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido por
seus próprios fundamentos.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do
CPC/2015, pelo que condeno a apelante, a título de sucumbência recursal, ao pagamento de
honorários de advogado ao INSS, arbitrados em 2% do valor da condenação, observados os
termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, cuja exigibilidade, diante da assistência
judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98
do Código de Processo Civil/2015.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. APTIDÃO LABORAL
DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Afastada a preliminar de nulidade da perícia médica, por cerceamento de defesa. O laudo
pericial foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da
demanda. Não se vislumbram no laudo as inconsistências alegadas pela parte autora. A
conclusão desfavorável à parte autora não desqualifica, por si só, a perícia.
2.A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da
carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos
nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
3. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto
indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos,
na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na
sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Preliminar rejeitada. Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
