
| D.E. Publicado em 09/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com as atividades habitualmente exercidas na Câmara Municipal de São José dos Campos, conforme registros no CNIS, e julgar prejudicada a apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009492-11.2006.4.03.6103/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelo INSS e pelo autor em face da sentença que restabeleceu o auxílio-doença desde 20/11/06. Sem remessa oficial (CPC, art. 475, § 2º).
Alega o INSS, em síntese, que a incapacidade não foi verificada em relação à atividade habitual exercida na Câmara dos Deputados, mas em relação à atividade de soldador, cujo último registro é de 1999.
Sustenta o autor que deve ser concedida a aposentadoria por invalidez.
A parte autora somente apresentou contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009492-11.2006.4.03.6103/SP
VOTO
In casu, considerando o valor do benefício, o termo inicial e a data da sentença, verifica-se que o valor da condenação não excede ao limite de 1000 (mil) salários mínimos, previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC de 2015.
Desse modo, não conheço da remessa oficial.
Assiste razão ao INSS. Conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para as atividades de soldador e semelhantes a esta. Ocorre que tal profissão foi exercida até 1999, sendo os últimos vínculos empregatícios, em 2005 e de 2008 a 2010, com a Câmara Municipal de São José dos Campos, na função de "Agentes, Assistentes e Auxiliares Administrativos".
Dessa forma, deve a sentença ser anulada para a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com as atividades habitualmente exercidas na Câmara Municipal de São José dos Campos, conforme registros no CNIS.
Resta prejudicada a apelação do autor.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para anular a sentença recorrida e determinar a realização de nova perícia médica, com análise da incapacidade laborativa de acordo com as atividades habitualmente exercidas na Câmara Municipal de São José dos Campos, conforme registros no CNIS; e julgo prejudicada a apelação do autor.
É o voto.
Desembargador Federal
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