
| D.E. Publicado em 28/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0020961-20.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, previstos nos artigos 42 e 59/63 da Lei 8.213/91.
A sentença prolatada em 25.10.2016 julgou procedente o pedido, condenando a autarquia conceder o auxílio doença a partir da data do indeferimento administrativo (03.07.2014 - fls. 122). Determinou que o pagamento das parcelas em atraso com juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. A correção monetária, devida desde as respectivas competências, deve ser aplicada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, após esta data, incide o IPCA-E. Condenou a autarquia, também, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, considerando as parcelas devidas até a sentença. Omissa quanto ao reexame necessário.
Apela o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a reforma da sentença, alegando para tanto que não restou demonstrada a existência de incapacidade para a atividade habitual da autora (do lar).
Com contrarrazões, subiram os autos à esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (03.07.2014), seu valor aproximado (fls. 188) e a data da sentença (25.10.2016), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015.
Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.
A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
O preenchimento dos requisitos de qualidade de segurada e a carência é incontroverso ante a falta de impugnação da autarquia.
A parte autora, do lar, contribuinte facultativa, com 50 anos de idade no momento da perícia, afirma ser portadora de vários problemas de saúde, condição que lhe traz incapacidade para o trabalho.
O laudo pericial médico elaborado em 05.04.2016 (fls. 155/163) revela que a parte autora apresenta alterações compatíveis com poliomielite em membro inferior direito, que com a idade vem se agravando. Informa a existência de incapacidade parcial para o trabalho, com restrição para esforços físicos moderados ou severos, afirmando que está apta para as atividades do lar.
Verifico que embora a autora tenha declarado que exercia atividade de faxineira, depreende-se do extrato do sistema CNIS de fls. 183/187 que a requerente esteve filiada à previdência social de 01.08.2008 a 31.12.2012 e de 01.02.2013 a 31.08.2016 na condição de contribuinte facultativa, não havendo anotação de qualquer vínculo empregatício, ou indício do exercício de atividade laboral remunerada.
Assinalo, por fim, que a documentação médica carreada aos autos não possui o condão de descaracterizar o laudo pericial, uma vez que apenas informam a existência de enfermidades e a necessidade de acompanhamento médico.
Ausente a incapacidade para o desempenho das atividades habituais da autora (do lar), inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença.
Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015. / , cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
Revogo a antecipação de tutela anteriormente concedida e, em consequência, determino a devolução dos valores recebidos a esse título, consoante decidido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia, REsp nº 1401560/MT, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015.
Diante do exposto DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, e, em consequência, revogo os efeitos da tutela concedida anteriormente, cassando o benefício da parte autora.
É o voto.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
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