
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-52.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: HUMBERTINA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-52.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: HUMBERTINA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de ação destinada a viabilizar a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença (ID 290821822) julgou o pedido inicial improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida.
Apelação da parte autora (ID 290821823) em que requer a reforma da sentença. Alega em preliminar o cerceamento de defesa. No mérito, alega incapacidade para as atividades laborais.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002716-52.2022.4.03.6133
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: HUMBERTINA LIMA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA - SP357687-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Examino, primeiramente, a preliminar arguida.
Como condutor dos atos processuais, o magistrado possui liberdade para avaliar o cabimento e a necessidade oportunidade da realização das provas requeridas pelas partes (artigo 371, do Código de Processo Civil), de acordo com o que entender necessário à formação do seu convencimento.
Dessa forma, dentro do chamado “livre convencimento motivado”, cabe ao juiz determinar a realização das provas necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, destaco precedentes do C. STJ e do E. TRF da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESENTRANHAMENTO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVAS OBTIDAS EM CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. UTILIZAÇÃO EM AÇÃO DE IMPROBIDADE. ILEGALIDADE. ARGUIÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
(...)
5. Ciente disso, assevera-se que a decisão pela necessidade ou não da produção de prova é faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base no livre convencimento motivado, pode deferir ou indeferir a produção de provas que julgar necessárias ou impertinentes, a depender da situação fática dos autos. Sendo assim, a alteração da conclusão alcançada pela Corte de origem demanda reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Agravo Interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AIRESP nº 1.655.435, DJe 17/12/2018, Rel. Min. Herman Benjamin, grifei).
PREVIDENCIÁRIO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE TORNO AUTOMÁTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CÓDIGO 2.5.3 DO ANEXO II DO DECRETO Nº 83.080/79. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA.
I- Não há que se falar em cerceamento de defesa pelo fato de ter sido indeferido o pedido de produção de prova pericial e testemunhal, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas.
(TRF-3, 8ª Turma, Ap.Civ. nº 0004436-82.2005.4.03.6183, DJe 08/03/2017, Rel. Des. Fed. NEWTON DE LUCCA, grifei).
A preliminar arguida não tem pertinência e deve ser afastada.
Examino o mérito.
A Constituição Federal de 1988, a teor do preceituado no artigo 201, inciso I, garante cobertura à incapacidade laboral.
Dispõe a Lei Federal nº 8.213/91, de 24-07-1991:
“Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”.
“Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão”.
Conforme se pode ver, a Lei de Benefícios estabelece que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária)é direito do segurado que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze) contribuições mensais nos termos dos artigos 25, inciso I, da Lei Federal nº 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei de Benefícios.
Também independe de carência, para a concessão dos referidos benefícios, nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido por uma das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei.
“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). ”
É oportuno observar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no RGPS não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
A lei determina que para o implemento dos benefícios em tela, é de rigor a existência do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as respectivas contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei Federal nº 8.213, in verbis:
“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º. O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º. Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º. Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Observa-se, desse modo, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso da graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
O §2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº 8.213/91.
Em se tratando de benefícios por incapacidade, a comprovação do fato se faz por meio de prova pericial, salvo se desnecessária em vista de outras provas produzidas (CPC, art. 464).
Ainda quanto às provas, é oportuno ressaltar que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, na medida em que, a teor do art. 479 do CPC: “O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”.
Contudo, é igualmente certo afirmar que a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que não englobe a questão jurídica em debate, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
À vista do exposto, examina-se o caso concreto.
Quanto à incapacidade, o perito judicial concluiu em 14/05/2023 (ID 290821810):
"1 - A perícia médica analisou todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte autora? Quais são elas?
Sim, todas as doenças indicadas no pedido inicial pela parte Autora foram analisadas, as quais – inclusive – estão citadas sob os CID’s, por diferentes médicos e em períodos diferentes, são elas:
M54 – Dorsalgia;
S23 – Fratura de diáfise de rádio;
M564 – Causalgia
S69 – Outros traumas de punho em mão;
S82 – Fratura Maléulo Lateral (Tornozelo direito);
1.1). É necessária a realização de perícia médica em outra
especialidade? Qual? Justificar.
A formação na faculdade de medicina permite conhecimento a respeito das patologias citadas.
2). A parte autora é portador (a) de doenças?
A paciente relatou dois episódios, sendo o primeiro referente a fratura de diáfise de rádio na altura do punho da mão esquerda. Na segunda ocasião, apresentou fratura de tornozelo direito. Neste sentido, a autora– de fato – sofreu as lesões, no entanto, com restabelecimento das funções motoras.
2.1). Os medicamentos ou fármacos utilizados pelo (a) Autor (a), seja para o alívio da dor, seja para subsidiar o tratamento, podem provocar efeitos adversos? Quais seriam os efeitos?
Qualquer medicamento pode apresentar efeito adverso e são todos controlados, sendo citado pela paciente o uso de analgésico (lanoxin) e dose de anti-inflamatório (citoneurin). No caso, não foi citado pela paciente nenhuma reação especifica à medicação.
3). Se positivo a resposta ao item anterior:
3.1). De quais doenças a parte autora é portador (a)?
Na ocasião houve fratura de diáfise do rádio de membro superior esquerdo na altura do punho e fratura de tornozelo direito, com tratamento clínico, medicamentoso e fisioterápico. No entanto, conforme esclarecido no quesito nº 2, houve o restabelecimento das funções motoras.
3.2) Qual a data provável do início das doenças?
A primeira lesão ocorreu em 20/11/2019, já a segunda ocorreu no dia 06/12/2021.
3.3). Essas doenças geram incapacidade para a vida independente e para o exercício de atividade laboral?
Não, paciente com quadro sequelar devido a fraturas antigas. No exame atual sem elementos objetivos que permitam caracterizar incapacidade laborativas, eventuais restrições e adaptações.
(...)
6). Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, com quais elementos e exames se fundamentam a resposta?
A paciente apresentou exame de eletroneuromiografia de membros superiores normais em 30/08/2021.
7). Foram trazidos exames, relatórios e laudos médicos pela parte autora no dia da realização da (s) perícia (s) médica (s)? Quais?
Sim, raio x de punho esquerdo, receita de analgésico. No entanto, esta perita analisou todos os exames, relatórios e laudos médicos a disposição no processo.
(...)
4.3). Houve a consolidação das lesões decorrentes do acidente? Pode-se afirmar que resultaram sequelas capazes de implicar a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Qual o grau das sequelas?
Sim, houve a consolidação das lesões a que foi exposta a paciente, e houve regeneração e evolução eficaz, visto que a paciente submeteu se a tratamento médico, medicamentoso e fisioterápico eficaz. (conforme relatórios e exames apresentados).
5). Não sendo a parte autora portador (a) de doenças ou destas não decorrer a incapacidade, em que elementos do exame se fundamentam a resposta?
Exame clinico, relatórios estudo das patologias e suas evoluções, analise dos tratamentos propostos por seu médico assistente; Exame de ENMG DE MMS em 30/08/2021 que constam normais.
E exame de US articulação punho com tendinopatia do abdutor longo
Paciente cumpriu afastamento das funções laborais no período de 05/05/2019 a 27/08/2019 sob o CID M54 (dorsalgia). Paciente apresentou lesão de fratura de braço direito na altura do punho em rádio, em 20/11/2019, referindo dor em mão esquerda após queda com fratura submetida a tratamento conservador com boa consolidação
APRESENTOU NA PERICIA RELATÓRIO MEDICO. Em 20/07/2021 informando causalgia sem indicação ou previsão cirúrgica no momento e encaminhada ao grupo de dor refere que sofreu queda com trauma em punho no dia 08/09/2021 apresentou atestado de 15 dias traz atestado médico 15 dias sem raio X de punho esquerdo sem laudo. CID10: S69
(Outros traumas e os NE do punho e da mão) queda da própria altura em 06/12/2021 com fratura de tornozelo d. em tratamento conservador. em tratamento medicamentoso sintomático e fisioterápico.
CID: S826, FRATURA DE TORNOZELO Direito EM 06/12/2021 raio x DE TORNOZELO D 06/12/2021: FRATURA DE MALEOLO LATERAL CID10: S826
(Fratura do maléolo lateral) indeferimentos prévios a tratamento conservador com imobilização e fisioterapia, o com queixa de dor ao deambular. Que a paciente está em acompanhamento por fratura do maléolo lateral direito após trauma em 06.12.2021, tratada conservadoramente, no momento com radiografia demostrando consolidação da fratura, em tratamento fisioterápico para fortalecimento e ganho de ADM, com previsão de alta em 60 dias/ cid-10: s82.6 (fratura do maléolo lateral) cid10: s826 (fratura do maléolo
lateral)
Paciente sofreu e documentou 2 situações em que sofreu lesões que não causam habitualmente incapacidade para as funções laborativas e nem as atividades diárias.”
O perito judicial concluiu pela ausência de incapacidade.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho. As doenças que acometem a requerente não causam limitações significativas para o exercício de suas atividades habituais.
O perito judicial respondeu todos os quesitos de forma clara e objetiva, destacando que a parte autora não apresenta sequelas limitantes decorrentes das fraturas do tornozelo e do punho. Detalhou que as duas lesões sofridas foram consolidadas e devidamente tratadas, não havendo consequências limitantes e definitivas para a sua capacidade laboral.
Os documentos médicos juntados nos autos foram devidamente analisados pela perícia técnica, não sendo suficientes para determinar a incapacidade da requerente. Estes demonstraram a existência de incapacidade apenas no momento em que a autora já recebia o benefício de auxílio-doença.
Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora.
Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO PROVADA.
1. O laudo pericial foi devidamente fundamentado e atestou que a parte autora não se encontra incapaz para o trabalho. As fraturas sofridas pela autora já estão consolidadas e suas sequelas não causam limitações significativas para o exercício de suas atividades habituais.
2. Assim sendo, não é devido o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, nos termos dos artigos 42 e 59, da Lei Federal nº. 8.213/91.
3. Considerado o trabalho adicional realizado pelos advogados, em decorrência da interposição de recurso, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme, o § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil.
4. Apelação da parte autora não provida.
